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Direito - STF

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DISTRICTO FEDERAL 115<br />

do casamento, as que dizem respeito ao estado ou capacidade civil das<br />

pessoas, as de nullidade de testamento, as de desherdação e as de<br />

reducção de testamento a publica-fórma ;<br />

2.° Conhecsr em 2' instância das appellações das sentenças dos pretores<br />

nas causas contenciosas do valor de 1 :Ò0(H a 5:000$000 ;<br />

3.° Conhecer dos embargos ás suas sentenças proferidas em 2 a<br />

instância, e dos embargos á execução. Regul. n. 1334 de 28 de março de<br />

1893, arts. 25 e 67.<br />

Art. 372<br />

Compete â Câmara Commercial :<br />

1." Processar e julgar as causas commerciaes de valor superior a<br />

5:000S privativas do Juizo do Commercio, com excepção das indicadas<br />

no art. 15 lettra g do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890 ; e assim<br />

também as de fallencia ou liquidação forçada, que ficam sendo equiparadas<br />

às de valor inestimável ; _<br />

2.° Conhecer em 2 a instância das appellações das sentenças dos<br />

pretores em causa commercial do valor de 1:000$ a 5:000|000 ;<br />

3.° Conhecer dos embargos ás suas sentenças proferidas em 2 a instância,<br />

e dos embargos á execução. Regul. n. 1334 de 1893, arts. 26<br />

e67.<br />

Art. 373<br />

Incluem-se na competência das Câmaras Civil e Commercial, porque<br />

poem termo ao feito, os seguintes despachos, quer délies caiba<br />

aggravo, quer appellação :<br />

1.° Do absolvição da instância, si por elle for julgada perempta a<br />

acção ;<br />

2." De rejeição in limine de embargos do executado ou de terceiro ;<br />

3.° De recebimento de embargos com condemnação nas acções decendiarias,<br />

ou nas de seguro terrestre ;<br />

4." De deserção de appellação ;<br />

5.° De liquidação de sentença, exhibição e habilitação ;<br />

6.° Que julga atinai o embargo ou arresto, e a detenção pessoal ;<br />

7.° De declaração de fallencia ou de liquidação forçada, e os preparatórios<br />

de concordata e moratória, earehabilitação. Regul. n. 1334<br />

de 1893, art. 27.<br />

Art. 374<br />

Sempre que for possível proferir-se decisão terminativa do feito,<br />

o despacho, ainda que na espécie tenha de ser interlocutorio, será<br />

dado pela Câmara. Regul. n. 1334 de 1893, art. 28.<br />

Art. 375<br />

Todos os mais despachos não comprehendidos nos artigos antecedentes<br />

são proferidos por juiz singular ( m ) ; competindo-íhe timbem<br />

Ç 128 ) Offa recicla a excepção de incompetência do juizo, cumpre ao juiz preparador<br />

proferir o respectivo despacho de conformidade com o art. 254 com<br />

referencia ao art. 78 do reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850 ; e só depois<br />

de rejeitada ou julgada a excepção se-ão os autos remettidos á respectiva<br />

Câmara para julgamento, observado o disposto no art. 94 do decr. n. 1030<br />

de 1890. Ac. da Gamara Civil da Corte de Appell. de 14 de maio de 189£<br />

&ir., v. 58, p. 621).

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