28.05.2013 Views

Direito - STF

Direito - STF

Direito - STF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

318 ESTADO DA BAHIA<br />

Art. 956<br />

Além dos casos dos regul. de 15 de março de 1842 e n. 737 de 25<br />

de novembro de 1850 e mais disposições em vigor, dá-se aggravo, nos<br />

feitos eiveis e crimes, da sentença que julga, ou não, deserta a appellação<br />

; dos despachos que concedem prorogação de prazo para inventario<br />

; da concessão ou denegação de habeas-corpus, fianças e prescripçoes<br />

criminaes. Ficam abolidas as cartas testemunliaveis. Lei estad. n. 15<br />

do 1892, arts. 161 e 162.<br />

Art. 957<br />

Só cabem na primeira instância, quando não fòr única, os embargos<br />

declaratorios e os de restituição, oppostos em petição articulada, tendo<br />

cada uma das partes cinco dias para oílerecer documentos. Lei estad.<br />

n. 15 de 1892, arts. 167 e 168.<br />

Art. 958<br />

Cabe o recurso de protesto por novo jury, sempre que a pena imposta<br />

exceder de cinco annos de degredo ou desterro, ou de dez annos<br />

de prisão. Lei estad. n. 15 de 1892, art. 170.<br />

Art. 959<br />

A appellação da sentença será interposta perante o juiz, que a<br />

proferia. Na ausência do juiz de direito, quando em exercicio, sel-o-ha<br />

perante o preparador. Lei estad. n. 15 de 1892, art. 171.<br />

Art. 960<br />

As decisões do tribunal de appellação só admittem embargos nas<br />

causas eiveis e nos processos de responsabilidade, dentro de cinco dias<br />

contados da intimação. Lei estad. n. 15 de 1892, art. 176.<br />

Art. 961<br />

Somente será concedida a revista, quando se verificar preterição<br />

de solemnidades substanciaes do processo; violação de lei; injustiça<br />

notória ; e terá logar a manifestação delia ( art. 940):<br />

a) immediatamente depois da sentença do grande jury, quando fôr<br />

interposta pelo respectivo juiz de direito na hypothèse do art. 932<br />

numero 5 o ;<br />

b) nos dous dias seguintes á data de quaesquer sentenças criminaes,<br />

sendo intentado o recurso pelo ministério publico ou parte<br />

aceusadora ;<br />

c) em qualquer tempo, sendo intentado pelo réo preso eondemnado<br />

em materia criminal ;<br />

d) nos demais casos nos prazos da legislação vigente. Lei estad.<br />

n. 15 de 1892, arts. 173 e 180.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!