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Direito - STF

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ESTADO DE S, PATJLQ 345<br />

Art. 1041<br />

Haem cada districto très juizes de paz, eleitos triennalmente pela<br />

fôrma da loi eleitoral. Compete-lhes:<br />

1." Processar e julgar as infracções de posturas mun ici pães, com<br />

appellação para o juiz de direito.<br />

2.° Conceder fiança provisória.<br />

3.° Proceder à corpo de delicto.<br />

4.° Obrigar a assignar termo de bem viver e de segurança.<br />

5.° Prender os criminosos e deter os turbulentos e bêbados.<br />

6-° Impor penas disciplinares â seus subalternos, até um mez de<br />

suspensão e prisão por cinco dias, com recurso para o juiz de direito.<br />

7.° Conciliar as partes que expontaneamente comparecerem no seu<br />

juizo.<br />

8.° Celebrar o casamento civil.<br />

9.° Abrir testamentos somente para providenciarem sobre disposições<br />

funerárias, quando não seja logo encontrado o juiz provedor.<br />

10. Processar e julgar em primeira instância as causas de valor<br />

ató 500$, ainda que sobre bens de raiz ( 317 ).<br />

11. Executar as sentenças que proferirem, facultando as partes os<br />

recursos. Decr. estad. n. 123 de 1882, arts, 10, 18, 123.<br />

Art. 1042<br />

Ha um juiz de direito em cada comarca, excepto:<br />

a) na capital, onde ha cinco assim distribuídos:<br />

Dous com jurisdicção cumulativa no eivei e no commercial ( 318 ).<br />

Dous com jurisdicção cumulativa nas varas de orphãos e ausentes.<br />

Um com jurisdicção nas varas dos feitos da fazenda do Estado e da<br />

provedoria; exercendo todos cumulativamente a jurisdicção criminal.<br />

b ) nas de Campinas e Santos, onde ha dous com jurisdicção cumulativa<br />

em todas as varas. Decr. estad. n. 123 de 18y2, art. 11,<br />

Art, 1043<br />

Os juizes de direito são nomeados vitaliciamentepolo presidente do<br />

Estado, e requer-se diploma de qualquer Faculdade de <strong>Direito</strong> da Republica<br />

; três annos pelo menos de pratica na advocacia, nos lugares<br />

de juiz de paz, no ministério publico e nos extinetos cargos de juiz<br />

municipal e substituto; habilitação em concurso perante uma commissão<br />

de cinco membros graduados em direito, composta do presidente do<br />

Tribunal de Justiça, que preside o acto, do quatro examinadores, sendo<br />

um nomeado pelo Tribunal dentre os juizes de direito da capital, outro<br />

eleito pelos advogados da capital, e dous nomeados pelo presidente<br />

do Estado. Dec. estad. n. 123 de 1892, arts. 23á35. Const, ostad. arts.<br />

46, 47, lei estad. n. 18 de 21 de novembro de 1891, arts. 18 á 30.<br />

( 317 ) O juiz de paz, substituindo o juiz de direito, não pôde proferir decisão<br />

terminativa do feito, na fôrma do art. 116 do regul. n. 123 de 10 de<br />

novembro de 1892. Ac. do Trib. de Just, de S. Paulo de 16 de dezembro de<br />

1892, (Gaz. Jurid. T I o p. 34).<br />

( 31S ) A lei estadoal n. 107 de 28 de setembro de 1892 creou a Junta<br />

Commercial do Estado,

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