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Direito - STF

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DISTRICTO FEDERAL<br />

E' nullo o julgamento, não constando do processo o parenthesco dos<br />

jurados considerados inhibidos de servir com o juiz de direito e com os<br />

jurados já sorteados, assim como as causas de outros impedimentos, e as<br />

recusaçÕes das partes. Ac. da Rei. de S. Paulo, de 17 de março de 1874;<br />

das Relações do Rio, Ouro Preto. Recife, no Dir.. v. 4, p. 33, v. 9, p. 568,<br />

v. 17, p. Ï15. v. 34. p. 89, v. 38. p. 576.<br />

Não pôde fazer parte do Conselho de Sentença—quem proferia a pronuncia<br />

na qualidade de juiz. Ac da Rei. de Ouro Prelo,de 4 de março de 1879;<br />

quem deu a denuncia na qualidade de promotor publico. Ac. da Rei. de<br />

Belém, de 8 de abril de 1881 (Dir.. v. 19. p. 716: v. 35, p. 96).<br />

A substituição de um jurado do conselho do sentença, depois de interrogado<br />

o réo. annulla o julgamento. Ac. da Rei. do Rio, de 16 de março de<br />

1883 (Dir., v. 32, p. 26).<br />

No mesmo sentido, Ac. da Rei. do Recife de 10 de acosto de 1886 (Dir.<br />

v. 41, p. 123), de Porto Alegre n. 982 de 13 de abril de 1886.<br />

Constitue nullidade, approvando as partes e funccionando o mesmo conselho<br />

de Sentença com exclusão de um jurado. Av. n.42 de 27 de janeiro<br />

de 1835.<br />

Annulla o julgamento a exclusão do promotor publico da accusação com<br />

o fundamento de ser cunhado do advogado do réo. Ac. da Rei. de Ouro<br />

Preto, de 27 de junho cie 1879 (Dir., v. 19, p. 716).<br />

Da falta de consulta ás partes e ao jury de sentença sobre dispensa das<br />

testemunhas ausentes resulta a uuilida.de do julgamento. Sent, do Supr.<br />

Trib de Just. n. 2537 de 30 de setembro de 1885 (Dir., v. 38. p. 574), Accordãos<br />

de diversas Relações no Dir., v. 7. p. 589, v. 10. pp. 345 e 353, v. 17,<br />

p. 115, v. 38. p. 382) : da Corte de Appel, n. 63 de 9 de maio de 1893, n. 81<br />

de 7 de novembro de 1893.<br />

Annulla q julgamento a falta do termo, de que conste a deducção<br />

da defesa. Ac. da Corte de Appel, n. 63 de 9 de maio de 1893.<br />

E' da competência do juiz presidente do jury conhecer do requerimento<br />

do promotor publico, em que pede permissão para'formular quesitos sobre<br />

a responsabilidade criminal do reo, para serem respondidos pelo medico<br />

legista da policia, presente no Tribunal, afim de ser melhor elucidada a<br />

questão. Do despacho deferindo esse requerimento cabe aggravo no auto do<br />

processo. Ac. da Câmara Ciüm. da Corte de Appel, n. 39 de 10 de maio<br />

de 1892.<br />

Produz nullidade a omissão da questão de falsidade no primeiro quesito,<br />

desde que entendeu o juiz presidente haverem vehementos indícios de ser<br />

falsa lima testemunha. Ac.da Rei. da Fortalezi de 5 de outubro do 1875. Sent,<br />

do Supr. Trib. de Just. n. 2661 de 22 de maio de 1S89 (Dir.. v. 11. p. 103:<br />

■v. 49, p. 431). Em c ntrario, Ac. da Rei. de Ouro Preto de 17 de setembro de<br />

1889 (Dir.. v. 50, p. 415).<br />

E' nullo o julgamento, sendo proposto quesito sobre materia de direito.<br />

Ac. da Rei. do Recife de 15 de novembro de 1873, Sent, do Supr. Trib. de<br />

Just, de 17 de agosto de 1887 (Dir., v. 3, p. 61 : v. 44, p. 297).<br />

A pergunta « O réo foi preso em flagrante delicto ? » constitue questão de<br />

direito. «O réo foi preso no acto de commetier o crime ?» é questão de facto,<br />

•e por tanto da competência do jury. Ac. da Rei. de Ouro Preto de 9 de<br />

agosto de 1889(Dir., v. 54, p. 221).<br />

E' nullo o julgamento, não se propondo quesito de conformidade com o libello<br />

sobre o ponto principipal da causa. Ac. cia Rei. de Porto Alegre de 19<br />

de outubro de 1874. do Rio de 6 de julho de 1877 (Dir., v. 7, p. 588 ; v. 13,<br />

p. 775).<br />

E' nullo o julgamento, fazendo­se quesito que altere a classificação do<br />

crime, e sujeita o réo á uma condemnação imprevista por facto não articulado<br />

no libello. Ac. da Rei. de S. Paulo de 31 de agosto de 1875 (Dir , v. 9,<br />

p. 324), de Ouro Preto de 15 de maio de 1885 (Dir., v. 38, p. 03).<br />

E' nullo o julgamento, sendo propostos quesitos sobre os factos englobadamente,<br />

e sem distinccão das suas circumstancias. Sent, do Supr. Trib. de<br />

Just. n. 1606 de 3 de setembro de 1859 (Reo. do Trib. n. 90), Ac. da<br />

Rei. do Rio de 23 de novembro de 1877 e de outras Relações no Dir., v. 4,<br />

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