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Direito - STF

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68 JUSTIÇA. FEDERAL<br />

Art. 175<br />

Si o juiz não reforma o despacho, trasladam-se não só as peças dos<br />

autos apontadas pelo aggravante, sua petição, termo e minuta de<br />

aggravo, como também as peças indicadas e a resposta da parte contraria<br />

e do juiz. Ord. liv. 3 o , tit. 74 § 3 o , regul. e regim. citados.<br />

Art. 176<br />

Este traslado constitue o instrumento de aggravo, tem a formados<br />

instrumentos em geral, deve ser extrahido dentro das 24 horas seguintes<br />

ã entrega dos autos pelo juiz, e concertado por outro escrivão.<br />

Ord. liv. I o , tit. 80, §§ 11 e 15. Si não for sufflciente esse prazo, o juiz<br />

fixa um outro, segundo a affluencia de trabalho. Ord. liv. 3 o , tit. 74,<br />

§ 5 o , regul. e regim. citados.<br />

Art. 177<br />

Preparado o instrumento de aggravo, faz-se a sua remessa na fôrma<br />

exposta no art. 172. Regul. n. 143 de 1842, art. 24, regimento,<br />

art. 149 § I o , lettra c.<br />

Art. 178<br />

Dada a hypothèse que o juiz não mande tomar o aggravo, ou que,<br />

depois de tornado por termo nos autos, o não admitta, pôde a parte<br />

requerer que o escrivão lhe dê carta testeraunhavel. Ord. liv. I o ,<br />

tit. 24, § 10, tit. 80, §§ 9° e 14, liv. 3», tit. 69 § 7 o , tit. 74 pr.., tit. 85<br />

pr., regul. n. 737 de 1850, art. 671, regul. n. 9549 de 23 de janeiro de<br />

1886, art. 57, regim. do Supr. Trib., art. 149 § 5.° ( 80 )<br />

Art. 179<br />

Si as justiças dos Estados ou do Districto Federal não admittirem o<br />

recurso sobre a materia de que tratam os arts. 78 e 79, a parte prejudicada<br />

pôde solicitar do escrivão do feito ou de qualquer tabellião do<br />

logar a expedição de carta testemunhavel, e, ratiflcando-a mediante<br />

protesto no juizo seccional do listado ou Districto, apresentar os dous<br />

respectivos instrumentos ao Supr. Trib. Fed. Regimento, art. 149,<br />

§4.°<br />

Art. 180<br />

Do aggravo de despacho interlocutorio proferido pelo juiz substituto<br />

conhece o juiz seccional. Decr. n. 1420 A de 21 de fevereiro de 1891.<br />

Dos aggravos e cartas testemunhaveis de decisões dos juizes seccionaes<br />

conhece o Supremo Tribunal Federal. Const., art. 59 n. 2, regimento,<br />

art. 149 § I o , lettra c e § 5.°<br />

( 80 ) Na carta se deve transcrever tudo quanto respeita ao aggravo e sua<br />

negação, e quanto a parte exigir.<br />

O citado regul. n. 9549 obriga o escrivão a passar a carta testemunhavel,<br />

sob pena de responsabilidade.<br />

Às cartas testemunhaveis constituem apenas uma providencia e meio de<br />

fazer effectivos os recursos. A.V. n. 215 de 1 de setembro de 1849.

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