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Direito - STF

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44 JUSTIÇA. FEDERAL<br />

Art. 124<br />

Não sendo o réo pronunciado, é immediatamente solto, siestà preso :<br />

sendo, porém, pronunciado, fica desde a intimação da sentença e em<br />

quanto durarem seus effeitos :<br />

1.° Suspenso do exercício de todas as funcções publicas e inhabilitado<br />

para ser proposto a outro emprego ou nelle provido ;<br />

2.° Privado do recebimento de metade do ordenado ou soldo, que<br />

perderá totalmente, si não for afina] absolvido ;<br />

3.° Sujeito à accusação criminal ;<br />

4.° Obrigado á prisão, si o crime é inafiançável, ou emquanto não<br />

prestar a fiança que a lei exija para solto se livrar, AO relator compete<br />

admittir esta fiança. Regim., art. 82 §§ 3 a 5, Cod. do Proc,<br />

art. 165.<br />

Art. 125<br />

Lavrado o despacho de pronuncia, o presidente marca um prazo<br />

para o réo defender-se perante o Tribunal, o relator dá vista do processo<br />

ao procurador geral da Republica para offerecer o libello accusatorio,<br />

e depois ao réo para deduzir a defesa no prazo de oito<br />

dias. Regimento, arts. 83 e 84.<br />

Art. 126<br />

Na primeira sessão do Tribunal, depois do referido prazo, procede-se<br />

á leitura do processo e á inquirição das testemunhas ; findo o<br />

que, e na sessão seguinte faz o juiz do feito um relatório circumstanciado<br />

(até a conclusão do qual pode o réo recusar dous juizes e o accusador<br />

um), e segue-se a discussão em publico e a votação em secreto.<br />

Regimento, art. 85.<br />

Art. 127<br />

A sentença pôde ser uma sò vez embargada dentro de dez dias,<br />

contados da publicação, com quaesquer documentos ; dá-se vista ás<br />

partes para impugnação e sustentação dos embargos, e afinal ao<br />

procurador geral da Republica. Regimento, art. 86.<br />

Art. 128<br />

Vistos os embargos pelo relator e pelos dous juizes seguintes,<br />

feito o relatório no dia designado pelo presidente e discutida a materia,<br />

são julgados os embargos por todos os juizes presentes desimpedidos.<br />

Regimento, art. 86, §§ 3 e 4.<br />

CAPITULO III<br />

CONFLICTOS E LITÍGIOS INTERNACIONAES E "DOS ESTADOS ENTRE SI OU<br />

COM A UNIÃO OU NAÇÃO ESTRANGEIRA<br />

Art. 129<br />

O ministro do Tribunal a quem for distribuído conílicto, reclamação<br />

ímqualquer causa entre nação estrangeira e a União brazileira, ou ai-

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