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Direito - STF

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204 DISTRICTS FEDERAL<br />

Art. 584<br />

Nas execuções das acções reaes, os embargos somente teem logar<br />

dentro dos dez dias assignados para a entrega da cousa, mas seguro o<br />

juizo com dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas, ou titulos e papeis<br />

de credito equivalentes. Regul. n. 737 de 1850, art. 576 ; deer,<br />

n. 763 de 1890 ( 216 ).<br />

Art. 585<br />

São admissíveis na execução, com suspensão delia, os embargos<br />

declarados nos arts. 577, 578, 579 do regul. n. 737 de 1850. Os outros<br />

embargos correrão em auto apartado, sem prejuizo da execução, na<br />

fôrma do art. 582 do mesmo regul.<br />

Art. 586<br />

A nullidade do processo somente pôde ser allegada por embargos<br />

na execução, si for preterida alguma formula ou termo essencial do<br />

processo. Regul. n. 737 de 1850, art. 580 ; deer. n. 763 de 1890 ( 217 ).<br />

Art. 587<br />

São nullos os processos :<br />

1.° Sendo as partes ou algumas délias incompetentes e não legitimas,<br />

como o falso e não bastante procurador, a mulher não commer-<br />

Desprezados na execução os embargos de nullidade, não são admissiveis<br />

os infringentes do julgado fora dos seis dias seguintes á penhora, e não<br />

tendo sidoaccumulados com aqnelles. Sent, do Supr. Trib. de Just. n. 10.141<br />

de de abril de 1884 (Mr., v. 34, p. 242 ; v. 37, p. 408).<br />

Podem ser oppostos embargos na execução da sentença, que declaroa<br />

dissolvida uma sociedade commercial, pela genérica disposição do art. 681<br />

§ 3 o do regul. n. 737 de 1850, não obstante os arts. 575 e 576, vislo não se<br />

tratar do pagamento de divida, nem da entrega de cousa certa. Ac. da Rei.<br />

do Rio de 19 de outubro de 1883 (Dir.,v. 34, p. 251).<br />

Embargos infringentes do julgado só podem ser admittidos na execução<br />

de sentença civôl com documentos obtidos depois da mesma sentença, na<br />

fôrma do arb. 577 § 8 o do regul. n. 737 de Í850. Ac. da Câmara Civil da<br />

Corte de Appellação n. 90 de 3 de setembro de 1894.<br />

( 216 ) Não se toma conhecimento dos embargos offerecidos na execução fora<br />

dos dez dias assiçnados para a entrega do immovel questionado, depois da<br />

imnnssão da posse do mesmo immovel. Ac. da Corte de Appellação, em<br />

Câmaras reunidas, n. 399 de 31 de agosto de 1893.<br />

( 217 ) Não se devem receber na execução embargos de nullidade, sem prova<br />

incontinente, ainda que sejam oppostos por quem, sendo ausente, foi representado<br />

na acção por curador. Ac. da Rei. do Rio de 17 de setembro de<br />

1875 (Mr., v. 8, p. 455).<br />

Devem ser recebidos em auto apartado os embargos, em que se reproduz<br />

a materia desattendida na sentença exequenda, e fundada nos mesmos<br />

documentos por ella já apreciados. Ac, da Câmara Civil da Corte de<br />

Appellação n. 55 de 17 de maio de 1894.

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