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Direito - STF

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180 DISTRICTO FEDERAL<br />

21. Do despacho que nega o cumpra-se — ás sentenças dos juizes e<br />

Tribunaes estrangeiros. Decr. n. 6982 de 27 de julho de 1878 art.<br />

4 §2 O.<br />

O domiciliado em paiz estrangeiro, pelo facto de ter intervindo em uma<br />

acção como oppoenbe, reconheceu a competência dos tribunaes brazileiros,<br />

e é obrigado a responder no mesmo juizo da acção pelas custas em que decahiu.<br />

Ac, da Rei. do Rio de 8 de abril de 1875 (Dir. v. 7, p. 500).<br />

O autor que durante a lide se ausenta do Brazil temporariamente, deixando<br />

bens de raiz e procurador que o defenda, não é obrigado a prestar<br />

íiança ás custas. Ac. da Rei. do Rio de 20 de dezembro de 1875 (Dir. v. 9,<br />

p. 247).<br />

Fiança ás custas tem lugar na execução, si o exequenfce se acha fora do<br />

Brazil e não está comprehendido na excepção legal. Ac. da Rei. do Rio de -<<br />

9 de julho de 1878 (Dir. v. 17, p. 64).<br />

Não é caso de aggravo a decisão, que homologa o arbitramento do<br />

quanto da fiança ás custas, Ac. do Conselho do Tribunal Civil e Criminal<br />

de 24 de maio de 1893 [Dir. v. 63, p. 541).<br />

( 188 ) As sentenças estrangeiras serão executadas guardando-se os termos<br />

do decr. n. 6982 de 27 de julho de 1878, determinada a competência pelo disposto<br />

no regul. n. 1334 de 28 de março de 1893. por virtude do seu art. 93.<br />

São competentes para a execução das sentenças estrangeiras as justiças<br />

brazileiras, que o seriam, si as sentenças fossem dadas pelos juizes e Tribunaes<br />

do Brazil. Decr. n. 6982 de 1878 art. 3.<br />

Si a sentença estrangeira tiver de ser executada pelo Tribunal Civil e<br />

Criminal, compete á Câmara Civil o conhecer d'ella, si pela executoria nada<br />

se poder determinar sobre competência. Regul. n. 1334 de 1893 art. 95.<br />

O processo da execução será regulado pelas leis e estylos em vigor no<br />

Brazil para a execução das sentenças nacionaes da mesma natureza: mas a<br />

interpretação da sentença e seus effeitos immédiates serão determinados<br />

pela lei do paiz, onde foi proferida a sentença. Decr. n. 6982 de 1878<br />

arts. 6 e 7.<br />

Os embargos oppostos nós dias da penhora, ou nos dez para a entrega<br />

da cousa, julgam-se pela mesma forma que os embargos do executado ou de<br />

terceiro. Regul. n. 1334 de 1893 art. 94.<br />

Para haver reciprocidade, basta que a nação, á que pertence o juiz ou<br />

Tribunal que proferiu a sentença, dê execução as sentenças brazileiras ;<br />

pouco importando que a forma ali adoptada seja diversa da que é aqui<br />

observada. Regul. n. 1334 de 1893 art. 96.<br />

Na falta de reciprocidade, a sentença estrangaira será exequivel, si o<br />

governo conceder exequatur ; o que eqüivalerá ao — cumpra-se — do poder<br />

judiciário. Decr. n. 7777 de 27 de julho de 1880, av. da Just. n. 21 de 31 de<br />

março de 1884.<br />

São exequiveis no Brazil, haja, ou não, reciprocidade, mediante as formalidades<br />

d.o decr. n. 6982 de 1878, as sentenças estrangeiras que abrirem<br />

fallencia a negociantes, que tenham domicilio no paiz, onde foram proferidas.<br />

Estas sentenças, depois do—cumpra-se — dos juizes brazileiros, produzirão<br />

na Republica os effeitos, que por direito são inhérentes ás sentenças<br />

de declaração de fallencia, com certas restricções. Regul. n. 917 de 24 de<br />

outubro de 1890 arts. 93 a 97.<br />

A sentença estrangeira que abrir fallencia á commerciante, que tenha<br />

dous estabelecimentos, um no paiz do seu domicilio e outro distincte e separado<br />

na Republica, não comprehende em seus effeitos o existente n'esta.<br />

Podem, porem, tornar-se effectivas medidas assecuratorias sobre bens existentes<br />

na Republica, mediante cartas rogatórias. Reg. n. 917 de 1890<br />

art. 98.<br />

Havendo tratado com alsuma nação, se observará o que abi estiver estipulado<br />

._Decr. n. 6982 de 1878 art. 22 regul. n. 917 de 1890 art. 105.<br />

Não são susceptíveis de execução na Republica as sentenças estrangeiras<br />

que declararem a fallencia de commerciante aqui domiciliado, sendo brazileiro.<br />

Regul. n. 917 de 1890 art. 106.

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