Direito - STF
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180 DISTRICTO FEDERAL<br />
21. Do despacho que nega o cumpra-se — ás sentenças dos juizes e<br />
Tribunaes estrangeiros. Decr. n. 6982 de 27 de julho de 1878 art.<br />
4 §2 O.<br />
O domiciliado em paiz estrangeiro, pelo facto de ter intervindo em uma<br />
acção como oppoenbe, reconheceu a competência dos tribunaes brazileiros,<br />
e é obrigado a responder no mesmo juizo da acção pelas custas em que decahiu.<br />
Ac, da Rei. do Rio de 8 de abril de 1875 (Dir. v. 7, p. 500).<br />
O autor que durante a lide se ausenta do Brazil temporariamente, deixando<br />
bens de raiz e procurador que o defenda, não é obrigado a prestar<br />
íiança ás custas. Ac. da Rei. do Rio de 20 de dezembro de 1875 (Dir. v. 9,<br />
p. 247).<br />
Fiança ás custas tem lugar na execução, si o exequenfce se acha fora do<br />
Brazil e não está comprehendido na excepção legal. Ac. da Rei. do Rio de -<<br />
9 de julho de 1878 (Dir. v. 17, p. 64).<br />
Não é caso de aggravo a decisão, que homologa o arbitramento do<br />
quanto da fiança ás custas, Ac. do Conselho do Tribunal Civil e Criminal<br />
de 24 de maio de 1893 [Dir. v. 63, p. 541).<br />
( 188 ) As sentenças estrangeiras serão executadas guardando-se os termos<br />
do decr. n. 6982 de 27 de julho de 1878, determinada a competência pelo disposto<br />
no regul. n. 1334 de 28 de março de 1893. por virtude do seu art. 93.<br />
São competentes para a execução das sentenças estrangeiras as justiças<br />
brazileiras, que o seriam, si as sentenças fossem dadas pelos juizes e Tribunaes<br />
do Brazil. Decr. n. 6982 de 1878 art. 3.<br />
Si a sentença estrangeira tiver de ser executada pelo Tribunal Civil e<br />
Criminal, compete á Câmara Civil o conhecer d'ella, si pela executoria nada<br />
se poder determinar sobre competência. Regul. n. 1334 de 1893 art. 95.<br />
O processo da execução será regulado pelas leis e estylos em vigor no<br />
Brazil para a execução das sentenças nacionaes da mesma natureza: mas a<br />
interpretação da sentença e seus effeitos immédiates serão determinados<br />
pela lei do paiz, onde foi proferida a sentença. Decr. n. 6982 de 1878<br />
arts. 6 e 7.<br />
Os embargos oppostos nós dias da penhora, ou nos dez para a entrega<br />
da cousa, julgam-se pela mesma forma que os embargos do executado ou de<br />
terceiro. Regul. n. 1334 de 1893 art. 94.<br />
Para haver reciprocidade, basta que a nação, á que pertence o juiz ou<br />
Tribunal que proferiu a sentença, dê execução as sentenças brazileiras ;<br />
pouco importando que a forma ali adoptada seja diversa da que é aqui<br />
observada. Regul. n. 1334 de 1893 art. 96.<br />
Na falta de reciprocidade, a sentença estrangaira será exequivel, si o<br />
governo conceder exequatur ; o que eqüivalerá ao — cumpra-se — do poder<br />
judiciário. Decr. n. 7777 de 27 de julho de 1880, av. da Just. n. 21 de 31 de<br />
março de 1884.<br />
São exequiveis no Brazil, haja, ou não, reciprocidade, mediante as formalidades<br />
d.o decr. n. 6982 de 1878, as sentenças estrangeiras que abrirem<br />
fallencia a negociantes, que tenham domicilio no paiz, onde foram proferidas.<br />
Estas sentenças, depois do—cumpra-se — dos juizes brazileiros, produzirão<br />
na Republica os effeitos, que por direito são inhérentes ás sentenças<br />
de declaração de fallencia, com certas restricções. Regul. n. 917 de 24 de<br />
outubro de 1890 arts. 93 a 97.<br />
A sentença estrangeira que abrir fallencia á commerciante, que tenha<br />
dous estabelecimentos, um no paiz do seu domicilio e outro distincte e separado<br />
na Republica, não comprehende em seus effeitos o existente n'esta.<br />
Podem, porem, tornar-se effectivas medidas assecuratorias sobre bens existentes<br />
na Republica, mediante cartas rogatórias. Reg. n. 917 de 1890<br />
art. 98.<br />
Havendo tratado com alsuma nação, se observará o que abi estiver estipulado<br />
._Decr. n. 6982 de 1878 art. 22 regul. n. 917 de 1890 art. 105.<br />
Não são susceptíveis de execução na Republica as sentenças estrangeiras<br />
que declararem a fallencia de commerciante aqui domiciliado, sendo brazileiro.<br />
Regul. n. 917 de 1890 art. 106.