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Direito - STF

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6 TITULO PRELIMINAR<br />

Art. 16<br />

O Brazil, em caso algum, se empenhará em guerra de conquista,<br />

directa ou inlirectamente, por si ou em alliança com outra nação.<br />

Const., art. 88.<br />

Art. 1?<br />

E' da competência exclusiva da União decretar :<br />

1.° Impostos sobre a importação de procedência estrangeira ;<br />

2.° <strong>Direito</strong>s de entrada, saida e estada de navios, sendo livre o<br />

eommercio de cabotagem ás marcadorias nacionaes, bem como ás<br />

estrangeiras, que já tenham pago imposto de importação;<br />

3.° Taxas de sello, salvo arestricção do art. 19 n. õ;<br />

4.° Taxas dos correios e telegraphos federaes ;<br />

5.° Instituição de bancos emissores ;<br />

6.° Creação e manutenção de alfândegas. Const., art. 7.<br />

Art. 18<br />

Devem ser uniformes para todos os Estados os impostos decretados<br />

pela União ; e as leis desta, os actos e as sentenças de suas autoridades<br />

serão executados em todo o paiz por funecionarios federaes, podendo,<br />

todavia, a execução das leis ser confiada aos governos dos Estados,<br />

mediante a annuencia délies. Const., art. 7, §§2 e 3.<br />

Art. 19<br />

E' da competência exclusiva dos Estados decretar impostos :<br />

1.° Sobre a exportação de mercadorias de sua propria producção ;<br />

2.° Sobre immoveis ruraes e urbanos ;<br />

3.° Sobre transmissão de propriedade ;<br />

4.° Sobre industrias e profissões ;<br />

5.° Sobre sellos, quanto aos actos emanados de seus governos e negócios<br />

de sua economia ;<br />

6.° Sobre os seus telegraphos e correios. Const., art. 9.<br />

Art. 20<br />

E' isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a producção<br />

dos outros Estados. Só é licito a um Estado tributar a importação<br />

de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no<br />

seu território, revertendo, porém, o producto do imposto para<br />

o Thesouro Federal. Const., art. 9, §§ 2 e 3.<br />

Art. 21<br />

E' prohibido aos Estados tributar bens e rendas federaes, ou serviços<br />

a cargo da União, e reciprocamente. Const., art. i0.

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