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Direito - STF

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104 DISTRICTO FEDERAL<br />

Art. 326<br />

Nas causas sobre moveis até 500$ deve-se ol.ssrvar o processo dos<br />

§§ 1 a 5 e 7 a 10 do art. 63 do regulamento n. 4824 de 22 de novembro<br />

de 1871 ; nas causas sobre immoveis, e em geral nas de valor<br />

excedente a 500$, para que não esteja estabelecido processo especial,<br />

é applicavel o summario até 1:000$, e o ordinário nas de maior<br />

valor, conforme o regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850.<br />

Decr. n. 1030 de 1890, art. 50 § 2°.<br />

Art. 327<br />

Por excederem á alçada, compete só aos pretores o preparo dos processos<br />

seguintes: — divorcio amigável; cartas de emancipação e supplemento<br />

de idade ; licenças para a subrogação de bens dotaes, ou para<br />

a venda de bens de raiz pelas mulheres menores, consentindo os maridos;<br />

insinuação de doação; supprimento do consentimento do pai<br />

ou tutor para o casamento, ou o do marido para poder a mulher revogar<br />

a alienação por elle feita, nos termos da ord. liv. 4 tit. 48 § 2.<br />

Regul. n. 1334 de 1893, art. 16.<br />

Art. 328<br />

Para se po 1er regular, no caso de appellação da sentença do pretor,<br />

a competência da Câmara Civil ou Commercial do Tribunal Civil e<br />

Criminal, devem as partes na petição inicial da acção declarar qual<br />

a natureza da causa. Si não tiver havido declaração, iica prevalecendo<br />

a jurisdicção civil. Regul. n. 1334 de 1893, art. 17.<br />

Art. 329<br />

Ao pretor compete no crime :<br />

1.° Fazer corpo de delicto ou auto de flagrante cumulativamente<br />

com as autorilades policiaes;<br />

2.° Conceder fiança provisória e definitiva;<br />

3.° Obrigar a assignar termo de bem-viver e de segurança, e julgal-o<br />

prescripto, não constando infracção dentro de dous annos de<br />

sua data ou da ultima punição ;<br />

(O juiz não pôde ser dado°de suspeito. Av.n. 246 de 16 de novembro<br />

de 1849.)<br />

4.° Ordenar a prisão dos criminosos;<br />

5.° Firmar culpa nos crimes da competência do jury até a pronuncia<br />

exclusive ;<br />

6.° Processar até a pronuncia inclusive os oíAciaes do seu juizo em<br />

crime de responsabilidade ;<br />

7.° Presidir a junta correccional, e nella exercer as funcções que<br />

lhe são attribuidas. Decr. n. 1030 de 1890, art. 50, parte 2 a ;<br />

8.° Conhecer das suspeições de seu escrivão. Decr. n. 1030 de<br />

1890, art. 195 ;<br />

9.° Proceder, com o delegado de policia e o adjunto do promotor<br />

publico, ao alistamento dos jurados evogaes. Decr. n. 1030 de 1890,<br />

art. 44;

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