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Direito - STF

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72 JUSTIÇA FEDERAL<br />

Art. 197<br />

Em tal caso o juiz assigna ao embargante dez dias improrogaveis<br />

para exhibir embargos, titulos e provas, seguindo-se o julgamento<br />

definitivo. Si os embargos são julgados provados, é levantada a<br />

penhora ; no caso contrario, prosegue a execução, condemnado em custas<br />

o embargante. Decr. n. 848 de 1890, art. 316.<br />

Art. 198<br />

Si os embargos ás execuções fiscaes não são oppostos a todos os<br />

bens, porém sô a alguns délies, correm em separado, proseguindo a<br />

execução somente quanto aos bens não embargados. Decr. n. 848,<br />

art. 317, regul. n. 9885 de 29 de fevereiro de 1888, arts. 25 e 26.<br />

Art. 199<br />

Considera-se extincta a execução, promovida pela Fazenda<br />

Nacional, sem mais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença<br />

ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo ao feito :<br />

1.° Documento authentico de haver sido paga a respectiva importância<br />

na repartição fiscal arrecadadora ;<br />

2.° Certidão de annullação da divida, passada pela repartição fiscal<br />

arrecadadora ;<br />

3.° Requerimento do procurador da Fazenda, pedindo o arcbivamento<br />

do processo, em virtude de ordem transmittida pelo Tbesouro.<br />

Regul. n. 9885 de 1888, art. 31.<br />

Art. 200<br />

Da sentença do juiz seccional julgando definitivamente os embargos<br />

oppostos â sua sentença ou á execução cabe appellaçao para o Supremo<br />

Tribunal Federal, na fôrma do art. 337 do decr. n. 848 de 1890.<br />

Art. 201<br />

Si a sentença exequenda tiver tido logar em segunda instância, os<br />

embargos á execução, ou infringentes ou de nullidade, depois das allegações<br />

finaes, devem ser remettidos ao tribunal, que a proferiu.<br />

Regul. n. 737de25 de novembro de 1850, art. 583, decr. n. 848 de<br />

1890, art. 387. Estes embargos se distribuem como appellações. Regim.<br />

do Supr. Trib.,art. 36.<br />

CAPITULO XI<br />

APPELLAÇÕES CÍVEIS<br />

Art. 202<br />

Appellaçao é a provocação interposta do juiz inferior para o superior<br />

legitimo, afim de que este reforme a sentença definitiva ou com<br />

força de definitiva.

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