Direito - STF
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DISTRICTO FEDERAL 189<br />
5.0 Da sentença que decreta a liquidação forçada de companhia ou<br />
sociedade anonyma. Reg. n. 434 de 4 de julho de 1891, art. 170. ( 196 )<br />
Dá-se aggravo do despacho, que manda proseguir a fallencia, ainda depois<br />
de pagos os credores, porque delle pôde resultar damno irreparável. Ac. da<br />
Rei. do Riode 11 de maio de 1877 (Dir. v. 13, p. 406).<br />
Da decisão que nega ao fallido o direito da apresentar concordata cabe<br />
aggravo, porque pôde resultar damno irreparável. Ac. da Rei. do Rio de<br />
8 de fevereiro de 1878 (Dir. v. 16, p. 371).<br />
Não cabe aggravo, por não resultar damno irreparável, do despacho que<br />
sujeita a concordata amigável á processo judicial depois de aberta a fallencia.<br />
Ac. da Rei. da Fortaleza de 17 de maio de 1887 (Dir. v. 48, p. 407).<br />
Produz damno irreparável o despacho que, em processo de fallencia, remette<br />
para os meios ordinários o credor nypothecario munido de sentença,<br />
passada em julgado. Ac da Rei. do Rio de 24 de agosto de 1883 (Dir.<br />
v. 32, p. 194).<br />
O fallido preso por sentença de juiz competente, confirmada em 2 a instância,<br />
não pôde ser solto por habeas-corpus, embora tenha havido concordata<br />
amigável e por abandono entre elle e seus credores. Ac. da Rei. do Recife<br />
de 13 de novembro de 1891 {Dir. v. 59, p. 94).<br />
Fallindo o devedor, contra o qual se promove a cobrança de divida de<br />
origem fiscal, e não produzindo effeito a reclamação de pagamento feita<br />
pelo procurador da Fazenda, proseguirá no juizo dos B'eitos o executivo até<br />
real embolso da B'azenda Nacional. Reg. n. 9885 de 29 de fevereiro de<br />
1888, art. 42.<br />
Deve ser qualificada casual a fallencia, quando se verifica a loucura do<br />
fallido antes da declaração delia, e ficar assim resolvida a sua não pronuncia.<br />
Ac. da Rei. do Rio de 10 de julho de 1885 (Dir. v. 38, p. 72).<br />
O beneficio da cessão dos bens, permittida ao devedor pelo art. 131 do<br />
decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890 para evitar a declaração da fallencia,<br />
não compete a todo e qualquer devedor, porém somente ao que tem a sua firma<br />
inscripta no registro do commercio, creado pelo decreto n. 916 da mesma<br />
data, conforme claramente se deprehende do disposto no art. 155 daquelle<br />
decreto n. 917.<br />
O facto de serem os membros de uma sociedade commerciantes matriculados<br />
individualmente, e de terem archivado o contractu social na Junta Commercial,<br />
não suppre afalta do registro da firma social, pois que a declaração<br />
do archivamento do contractu é uma das exigências para o registro da firma,<br />
conforme o art. Il, lettra g, do citado decreto n. 916. Ac. da Cam. Civil<br />
da Corte de App. de 28 de maio de 1894, aggravo de instrum. n. 1.<br />
( 196 ) As companhias ou sociedades anonymas se distinguem das outras<br />
espécies de sociedades pela divisão do capital em acções. pela responsabilidade<br />
limitada dos accionistas e necessidade do concurso, pelo menos, de sete<br />
sócios. Podem ser objpcto da sociedade anonyma todo o gênero de commercio<br />
ou de industria, as emprezas agricolas e todos e quaesquer serviços de natureza<br />
commercial ou civil, uma vez que não sejam contrarias á lei, á moral e<br />
aos bons costumes. Regul n. 434, arts. 1 e 2.<br />
São da exclusiva competência do juizo commercial as questões relativas á<br />
existência da companhia, aos direitos e obrigações dos sócios entre si, e entre<br />
elles e a sociedade, á dissolução, liquidação e partilha. Reg. n. 434 de 1891,<br />
art. 16.<br />
As companhias ou sociedades anonymas se dissolvem amigavelmente pelo<br />
consenso de todos os accionistas em instrumento publico ; por deliberação da<br />
assembléa geral ; por insolvabilidade ; pela cessação do pagamento das dividas<br />
: pela terminação do prazo ; pela reducção do numero dos sócios a menos<br />
de sete ; pela insufficiencia do capital ou qualquer outro motivo que impossibilite<br />
a sociedade de preencher o seu fim. Reg. n. 434 de 1891, art. 148.<br />
As sociedades e companhias anonymas não são sujeitas á fallencia: são,<br />
porém, os seus representantes e sócios responsáveis pelos crimes que, como<br />
taes, commetterem contra a propria sociedade, ou contra terceiros. Reg.<br />
n. 434, de 1891, art. 166.