28.05.2013 Views

Direito - STF

Direito - STF

Direito - STF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DISTRICTO FEDERAL 189<br />

5.0 Da sentença que decreta a liquidação forçada de companhia ou<br />

sociedade anonyma. Reg. n. 434 de 4 de julho de 1891, art. 170. ( 196 )<br />

Dá-se aggravo do despacho, que manda proseguir a fallencia, ainda depois<br />

de pagos os credores, porque delle pôde resultar damno irreparável. Ac. da<br />

Rei. do Riode 11 de maio de 1877 (Dir. v. 13, p. 406).<br />

Da decisão que nega ao fallido o direito da apresentar concordata cabe<br />

aggravo, porque pôde resultar damno irreparável. Ac. da Rei. do Rio de<br />

8 de fevereiro de 1878 (Dir. v. 16, p. 371).<br />

Não cabe aggravo, por não resultar damno irreparável, do despacho que<br />

sujeita a concordata amigável á processo judicial depois de aberta a fallencia.<br />

Ac. da Rei. da Fortaleza de 17 de maio de 1887 (Dir. v. 48, p. 407).<br />

Produz damno irreparável o despacho que, em processo de fallencia, remette<br />

para os meios ordinários o credor nypothecario munido de sentença,<br />

passada em julgado. Ac da Rei. do Rio de 24 de agosto de 1883 (Dir.<br />

v. 32, p. 194).<br />

O fallido preso por sentença de juiz competente, confirmada em 2 a instância,<br />

não pôde ser solto por habeas-corpus, embora tenha havido concordata<br />

amigável e por abandono entre elle e seus credores. Ac. da Rei. do Recife<br />

de 13 de novembro de 1891 {Dir. v. 59, p. 94).<br />

Fallindo o devedor, contra o qual se promove a cobrança de divida de<br />

origem fiscal, e não produzindo effeito a reclamação de pagamento feita<br />

pelo procurador da Fazenda, proseguirá no juizo dos B'eitos o executivo até<br />

real embolso da B'azenda Nacional. Reg. n. 9885 de 29 de fevereiro de<br />

1888, art. 42.<br />

Deve ser qualificada casual a fallencia, quando se verifica a loucura do<br />

fallido antes da declaração delia, e ficar assim resolvida a sua não pronuncia.<br />

Ac. da Rei. do Rio de 10 de julho de 1885 (Dir. v. 38, p. 72).<br />

O beneficio da cessão dos bens, permittida ao devedor pelo art. 131 do<br />

decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890 para evitar a declaração da fallencia,<br />

não compete a todo e qualquer devedor, porém somente ao que tem a sua firma<br />

inscripta no registro do commercio, creado pelo decreto n. 916 da mesma<br />

data, conforme claramente se deprehende do disposto no art. 155 daquelle<br />

decreto n. 917.<br />

O facto de serem os membros de uma sociedade commerciantes matriculados<br />

individualmente, e de terem archivado o contractu social na Junta Commercial,<br />

não suppre afalta do registro da firma social, pois que a declaração<br />

do archivamento do contractu é uma das exigências para o registro da firma,<br />

conforme o art. Il, lettra g, do citado decreto n. 916. Ac. da Cam. Civil<br />

da Corte de App. de 28 de maio de 1894, aggravo de instrum. n. 1.<br />

( 196 ) As companhias ou sociedades anonymas se distinguem das outras<br />

espécies de sociedades pela divisão do capital em acções. pela responsabilidade<br />

limitada dos accionistas e necessidade do concurso, pelo menos, de sete<br />

sócios. Podem ser objpcto da sociedade anonyma todo o gênero de commercio<br />

ou de industria, as emprezas agricolas e todos e quaesquer serviços de natureza<br />

commercial ou civil, uma vez que não sejam contrarias á lei, á moral e<br />

aos bons costumes. Regul n. 434, arts. 1 e 2.<br />

São da exclusiva competência do juizo commercial as questões relativas á<br />

existência da companhia, aos direitos e obrigações dos sócios entre si, e entre<br />

elles e a sociedade, á dissolução, liquidação e partilha. Reg. n. 434 de 1891,<br />

art. 16.<br />

As companhias ou sociedades anonymas se dissolvem amigavelmente pelo<br />

consenso de todos os accionistas em instrumento publico ; por deliberação da<br />

assembléa geral ; por insolvabilidade ; pela cessação do pagamento das dividas<br />

: pela terminação do prazo ; pela reducção do numero dos sócios a menos<br />

de sete ; pela insufficiencia do capital ou qualquer outro motivo que impossibilite<br />

a sociedade de preencher o seu fim. Reg. n. 434 de 1891, art. 148.<br />

As sociedades e companhias anonymas não são sujeitas á fallencia: são,<br />

porém, os seus representantes e sócios responsáveis pelos crimes que, como<br />

taes, commetterem contra a propria sociedade, ou contra terceiros. Reg.<br />

n. 434, de 1891, art. 166.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!