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Direito - STF

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ESTADO DO ESPIRITO SANTO 321<br />

PARTE XIII<br />

Estado do Espirito Santo<br />

TITULO I<br />

ORGANISAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Art. 967<br />

A magistradura do Estado do Espirito Santo fôrma duas instâncias.<br />

A jurisdicção da primeira é exercida pelos juizes de direito, e a da<br />

segunda pela Corte de Justiça. Const, estad. de 2 de maio de 1892<br />

art. 71, lei estad. n. 7 de 28 de junho de 1892 arts. 10 e 11.<br />

Art. 968<br />

A Corte de Justiça compõe-se de cinco ministros vitalícios, dentre os<br />

quaes é eleito o seu presidente annualmente.<br />

O accesso para ella é por antigüidade absoluta dentre os juizes de<br />

direito do Estado. Const, estad. arts. 73 e 76, lei estad. n. 7 de 1892<br />

arts. 16 e 18.<br />

Art. 969<br />

Compete á Corte de Justiça:<br />

1.° Interpretar as leis.<br />

2.° Conceder habeas-corpus.<br />

3.° Conhecer em gráo de recurso nos casos determinados em lei.<br />

4.° Decidir em ultima instância todas as questões de direito privado<br />

do juizo contencioso ou voluntário, sujeitas ao seu conhecimento,<br />

excepto as de que trata o art. 70 da Constituição do Estado.<br />

5.° Resolver os conílictos de jurisdicção entre o Presidente do<br />

Estado e Congresso Legislativo nos casos do art. 42 da Constituição<br />

do Estado.<br />

6.° Decidir os conílictos entre as autoridades judiciarias, e entre<br />

estas e as administrativas, não versando sobre materia meramente<br />

administrativa.<br />

7.° Resolver duvidas de qualquer autoridade sobre materia que<br />

não seja de competência privativa do órgão central do governo e seus<br />

subordinados.<br />

8.° Informar os recursos de iudulto ou commutação das penas.<br />

9.° Julgar o Presidente do Estado nos crimes políticos, os magistrados,<br />

o procurador geral, o chefe de policia nos crimes de responsabilidade,<br />

e o escrivão do seu Tribunal pelas faltas no exercício deste<br />

officio.<br />

10. Punir correccionalmente os juizes de direito e Iodos os auxiliares<br />

das autoridades judiciarias, e ordenar a responsabilidade dos que<br />

forem achados em culpa em autos sujeitos ao seu conhecimento, ou<br />

toroal-a eíTectiva, sendo de sua competência. Const, estad., art. 74 ;<br />

lei estad. n. 7 de 1892, art. 109.<br />

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