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Direito - STF

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ESTADO DE SANTA CATHARINA 359<br />

12. Advertir, punir disciplinarmente com suspensão ató dous mezes,<br />

e processar até a pronuncia exclusive os ofiMaes que servem perante<br />

elles. Lei n. 71 de 1893, arts. 11, 12 e 16.<br />

Art. 1084<br />

Os juizes de direito são nomeados vitaliciamente d'entre os graduados<br />

em sciencias juridicas com triennio dos cargos de juiz, de<br />

promotor, de lente das Faculdades juridicas, ou de exercício na advocacia.<br />

Ha um juiz de direito em cada comarca ; mas ajurisdicção dos<br />

feitos da Fazenda do Estado abrange o seu território e é exercida<br />

exclusivamente pelo juiz de direito da capital. Lei estad. n. 71 de 1893,<br />

arts. 19 e 22 ; Const! estad., arts. 94 e 51.<br />

Art. 1085<br />

Além das attribuições commetidas aos juizes de direito pelas leis<br />

vigentes, compete-lhes mais :<br />

1.° Processar e julgar as suspeições postas aos juizes de paz de sua<br />

comarca e aos juizes de direito da comarca mais vizinha, si unse outros<br />

estiverem fora da sede do Tribunal da Relação, ou tão distantes delia<br />

que se não possa ir e voltar em 48 horas.<br />

2.° Presidir os tribunaes correccionaes, exercendo ahi as mesmas<br />

attribuições do presidente do jury, quanto 4 disciplina de suas sessões,<br />

e preparar os processos crimes de sua alçada.<br />

3.° Conceder habeas-corpus.<br />

4." Conhecer e julgar todos os processos que se agitarem na sua<br />

comarca sobre os direitos e obrigações reguladas por lei positiva, sem<br />

dependência das partes recorrerem para cada objectoá jurisdicção especial,<br />

excepto as causas das justiças da União e do fôro militar. Lei<br />

estad. n. 71 de 1893, arts. 30 e 31.<br />

5.° Processar e julgar os promotores, juizes de paz e mais funecionarios<br />

de justiça nos crimes de responsabilidade. Const, estad., art. 52.<br />

Art. 1086<br />

Ha em cada comarca três supplentes do juiz de direito, nomeados<br />

pelo Presidente do Estado para servirem quatro annos. Compete-lhes :<br />

1.° Cooperar com o juiz de direito no preparo do qualquer processo,<br />

quando, nos casos de afiluoncia de serviço, o mesmo juiz assim determinar<br />

.<br />

2.° Conceder fiança, o effectuar prisões. Lei estad. n. 71 de 1893,<br />

arts. 33 e 38.<br />

Art. 1087<br />

A jurisdicção plena do supplente, nas faltas e impedimentos do juiz<br />

effectivo, não comprehende o processo e julgamento das suspeições<br />

postas aos juizes de direito, nem a presidência do jury. No ultimo caso<br />

é competente o juiz de direito da comarca mais próxima. Lei estad.<br />

n. 71 de 1893, art. 38, paragrapho único.

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