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Direito - STF

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JUSTIÇA FEDERAL '31<br />

2.° Functional* como representante da União, e em geral oíficiar e<br />

dizer de direito em todos os feitos submettidos à jurisdicção do Supremo<br />

Tribunal.<br />

3." Velar pela execução das leis, decretos e regulamentos, que devem<br />

ser applicados pelos juizes federaes.<br />

4.° Defender a jurisdicção do Supremo Tribunal e a dos mais juizes<br />

federaes.<br />

5.° Fornecer instrucções e conselhos aos procuradores seccionaes e<br />

resolver consultas destes, sobre materia concernente ao oxercicio da<br />

justiça federal. Lei n. 848 de 11 de outubro de 1890, art. 22.<br />

6.° Exercer perante os Poderes Supremos da Nação, de conformidade<br />

com as leis em vigor-, as attribuições de procurador da Soberania<br />

e Fazenda Nacional o do promotor da justiça federal.<br />

7.° Responder às consultas do Governo Federal, suggerir-lhe o que<br />

entender a bem dos interesses da Justiça, Fazenda e Soberania Nacional.<br />

Regimento do Supremo Tribunal, art. 20 §§ 6 e 9.<br />

8.° Requerer a revisão dos processos lindos em materia criminal em<br />

beneficio dos condemnados. Const., art. 81 § I o .<br />

9.° Requisitar da competente autoridade as diligencias, certidões e<br />

quiesquer esclarecimentos necessários para o regular desempenho de<br />

suas funcções. Regimento, art. 20 § 11.<br />

10. Dar posse aos procuradores seccionaes e nomear quem os substitua<br />

nas fvltas e impedimentos temporários. Decr. n. 848 de 1890,<br />

art. 26, Decr. n. 1 de 26 de fevereiro de 1891, art. 5 o § 2 o .<br />

Art. 94<br />

Sempre que for necessária a audiência do procurador geral da Republica,<br />

deve constar da sentença que foi ouvido ; e quando deva<br />

assistir ao julgamento, escreverá abaixo das assignaturas dos juizes<br />

estas> palavras — Fui presente —. Nesse acto poderá expressar ou<br />

rectiticar a requisição que haja feito, e tenha sido omittida ou imperfeitamente<br />

mencionada nasentençx. Regimento, art. 21.<br />

Art. 95<br />

Em cada secção de justiça federal ha um procurador da Republica,<br />

nomeado pelo Presidente da Republica, por quatro annos, durante os<br />

quae-; não pôde ser removi Io, salvo si o requerer. Decr. n. 848 de 1890,<br />

art. 23 ( w ).<br />

Art. 96<br />

Compete ao procurador da Republicam seeção:<br />

1.° Promover e exercitara acção publica, funccionar e dizer de<br />

direito em todos os processos criininaes e causas, que recaiam sob a<br />

jrarisdieção da just'ça federal.<br />

( 3a ) Ao procurador seccional só não é licito advogar perante as justiças<br />

locues nos casos, em que ha recurso pa^a o Supremo Tribunal Federal. Àv.<br />

da Just, de 12 de dezembro de 1892.<br />

Vede nota 24 sobre creação de I o e 2 o adjuntos do procurador da Republica<br />

e de solicitador da Fazenda no Districto Federal.

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