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Direito - STF

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É<br />

FORO MILITAR 05<br />

Art. 286<br />

A nomeação dos membros do Tribunal é feita pelo Presidente da<br />

Republica: a dos militares d'entre os officiaes generaes effectivos do<br />

exercito e da armada, e a dos juizes togados, 1", d'entre os auditores<br />

de guerra do exercito e da marinha que tiverem, pelo menos, quatro<br />

annos de exercício ; 2 o , d'entre os magistrados com seis annos, pelo<br />

menos, de exercício, preferindo-se os cm disponibilidade. Lei n. 149<br />

de 1893, art. 2.°<br />

Art. 287<br />

Os membros militares do Supremo tribunal, que forem reformados,<br />

não perderão o seu cargo, salvo invalidez ou sentença passada em julgado.<br />

Lei n. 149 de 1893, art. 1" paragrapho único.<br />

Art. 288<br />

Os parentes consanguineos ou affins, até o segundo grão, não podem<br />

ao mesmo tempo ser membros do tribunal. Lei n. 149 de 1893 art. 4.°<br />

Art. 289<br />

Os membros militares do tribunal percebem os vencimentos correspondentes<br />

ás suas patentes e mais vantagens em effectivo serviço do<br />

exercito ; e os juizes togados percebem vencimentos iguaes aos dos<br />

membros da Corte de Appellação da Capital Federal (12:000$ annuaes).<br />

Lein. 149 de 1893, arts. 16 e 17.<br />

Art. 290<br />

As reformas dos militares, membros do tribunal, continuam a ser<br />

reguladas pelas leis em vigor; e as aposentadorias dos juizes togados<br />

são reguladas pelas leis referentes ã magistratura federal. Lei n. 149<br />

I de 1893, arts. 19 e 20.<br />

Art. 291<br />

Compete ao tribunal:<br />

1.° Estabelecer a fôrma processual militar, em quanto a materia<br />

não for regulada em lei ;<br />

2.° Julgar em segunda e ultima instância todos os crimes militares<br />

como taes capitulados na lei em vigor ; ( 107 )<br />

3.° Communicar ao Governo, para este proceder na fôrma da lei,<br />

contra os indivíduos que, pelo exame dos processos, verificar estarem<br />

indiciados era crimes militares ;<br />

( lo7 ) Nesta competência incluem-se os conselhos criminaes, a que respondem<br />

os officiaes e praças da Brigada Policial da Capital Federal. Decr.<br />

n. 10.222 de 5 de abril de 1889, art. 348.

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