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Direito - STF

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JUSTIÇA FEDERAL 27<br />

Art. 84<br />

Os crimes eommettidos em alto mar a bordo de navios nacionaes, ou<br />

commettidos nos rios e lagos que dividem dous ou mais Estados, nos<br />

portos, nas ilhas que pertençam a União, e, em geral, nos logares<br />

de absoluta .iurisdicção do Governo Federal, são julgados pelas justiças<br />

locaes, desde que não revistam o caracter de crimes politicos.<br />

Dec. n. 848 de 1890, art. 15, § 1.<br />

Art. 85<br />

Para o eiïeito do disposto no arligo antecedente, quando o criminoso<br />

não puder ser processado e julgado no logar do delicto, sel-o-ha perante<br />

a justiça local do primeiro porto nacional, em que entrar o<br />

navio, ou perante a mais próxima do logar do delicto, onde for encontrado<br />

o delinqüente, ou, finalmente, perante aquella que haja<br />

prevenido a jurisdicção. Igual regra se observará relativamente aos<br />

juizes de secção, quando os crimes mencionados forem de natureza<br />

política. Decr. n. 848 de 1890, art. 15 §§ 2 e 3( ír ).<br />

Art. 86<br />

Quando um pleito que, em razão das pessoas ou da natureza do seu<br />

objecto, deva pertencer á competência da justiça federal, for, não<br />

obstante, proposto perante um juiz ou Tribunal de Estado, e as partes<br />

contestarem a lide sem propor excepção declinatoria, se julgará prorogada<br />

a jurisdicção, não podendo mais a acção ser sujeita á jurisdicção<br />

federal, nem mesmo em gráo de recurso, salvo nos casos especificados<br />

no art. 78. Decr. n. 848 de 1890, art. 16 (Nota 60).<br />

Art. 87<br />

O domicilio em cada Estado e no Districto Fédérale presumi Io,<br />

para os effeitos da competência e jurisdicção, pela residência continua<br />

de um anno, pelo menos, e em qualquer tempo pelo dominio de bens<br />

de raiz e propriedade de estabelecimento industrial ou commercial,<br />

ou outro qualquer facto ]UÛ induza a intenção de residir. Decr. n. 848<br />

de 1890, art. 17.<br />

Art. 88<br />

Também compete aos juizes de secção :<br />

1.° Proceder criminalmente nos casos sujeitos á jurisdicção federal,<br />

provocada a sua acção por queixa ou denuncia. Decr. n. 848 de 1890,<br />

art. 50 ( 2S ;.<br />

( S7 ) O Decreto n. 6934 de 8 de junho de 1878, tratando dos crimes de moeda<br />

falsae outros commettidos em paiz estrangeiro, dava competência cumulativa<br />

para o processo e julgamento ás justiças da capital do Brazil e ás da capital<br />

da província, onde fosse o delinqüente domiciliado, ou onde tivesse o seu<br />

ultimo domicilio. No mesmo sentido, Av. da Just. n. 508 de 25 de setembro<br />

de 1879.<br />

( ,8 ) Xotas 24 e 35. F.' principio de direito a theoria da unidade de<br />

processo e julgamento pela connexidade dos crimes; e verifica-se um dos<br />

casos de connexidade, quando, dados dous crimes, praticou-se o primeiro<br />

como meio indispensável de se levar a eífeito o segundo.

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