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Direito - STF

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120 DISTRICTO FEDERAL<br />

á adjudicatura ou ao Ministério Publico. Deer. n. 1030 de 1890, art. 138<br />

n. VI;<br />

8. a Sortear os dous examinadores, dirigir o exame em sessão publica<br />

do conselho, e colligir todas as informações sobre o procedimento dos<br />

candidatos. Decr. n. 1030 de 1890, art. 138 n. VII;<br />

9. a Passar titulo aos approvados, e propor ao Presidente da Republica<br />

a vitaliciedade dos pretores, que obtiverem distineção no exame.<br />

Decr. n. 1030 de 1890, art. 138 n. VIII;<br />

10. Processar e julgar as suspeições postas aos membros da Corte<br />

de Appellação. Decr. n. 1030 de 1890, art. 143, regul. n. 1334 de 1893,<br />

arts. 52 e 53.<br />

Art. 389<br />

A suspeição posta ao presidente ou ao vice-presidente, como membro<br />

do conselho, é julgada pela Câmara, que não for por um ou outro<br />

presidida ; mas, si for posta aos dous, o será pelas Câmaras, reunidas.<br />

Decr. n. 1334 de 28 de março de 1893, art. 50.<br />

Art. 390<br />

A suspeição posta ao juiz, que faz parte do conselho, é julgada pelo<br />

presidente e vice-presidente com o juiz mais antigo, immediato ao<br />

recusado. Decr. n. 1334de 1893, art. 51.<br />

Art. 391<br />

O conselho supremo, para processar e julgar, nos crimes communs<br />

ou de responsabilidade; os membros da Corte de Appellação e o procurador<br />

geral, se compõe dos três mais graduados que estiverem desimpedidos,<br />

segundo a ordem das substituições, e dos três senadores do<br />

Districto Federal, sob a presidência do mais idoso destes. Decr. n. 1030<br />

de 1890, art. 139.<br />

SECCÃO II<br />

CÂMARAS DA CORTE DE APPELLAÇÃO<br />

Art. 392<br />

O presidente da Corte de Appellação preside as Câmaras reunidas, e<br />

tem a superior direcção no Tribunal e sua secretaria. Elle e o vicepresidente<br />

distribuem os feitos entre os juizes da Câmara, que cada<br />

um preside. Decr. n. 1030 de 14 de novembro de 1890, art. 141.<br />

Art. 393<br />

As _ Câmaras julgam sempre com cinco juizes, os quaes substituemse<br />

reciprocamente na ordem da antigüidade, e só quando não puder<br />

reunir-se uma das Câmaras, serão chamados os juizes do Tribunal Civi

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