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Direito - STF

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80 JUSTIÇA. FEDERAL<br />

CAPITULO XVI<br />

REVISÃO DOS PROCESSOS CRIMINAES<br />

Art. 239<br />

O Supremo Tribunal Federal procede à revisão dos processos findos<br />

em materia crime, a qualquer tempo, em beneficio dos condemnados, à<br />

vista de petição suíficientemente instruída, do sentenciado, de qualquer<br />

pessoa do povo, ou do procurador geral da Republica. Decreto n. 848<br />

de 11 de outubro de 1890, art. 9 o n. III, Constituição, art. 81. ( 89 )<br />

Art. 240<br />

Si a petição se funda em ser a sentença contraria a direito expresso,<br />

deve ser instruída com certidão da sentença condemnatoria, dando o<br />

escrivão fé de haver passado em julgado; com certidão das peças do<br />

processo em que se fundou a sentença para a qualificação ou classificação<br />

do facto, applicação da lei, ou imposição da pena, arguida de<br />

errônea, falsa ou injuridica ; com informação do juizo ou tribunal da<br />

condemnação, e quaesquer outros documentos, que elle, a parte ou o<br />

ministério publico apresentar. Regimento do Supremo Tribunal,<br />

art. 104 § 1.°<br />

Art. 241<br />

Si a petição se funda em nullidade do processo ou do julgamento,<br />

deve ser instruída com certidão da sentença condemnatoria passada em<br />

julgado, dos actos arguidos de nullos, ou da omissão não sanada ou<br />

supprida de formalidades substanciaes; prova do defeito, falsidade,<br />

vicio, ou violação allegada da lei, que não constar das mesmas certidões,<br />

e informação do juizo ou tribunal da condemnação com os documentos<br />

que se juntarem, segundo o final do artigo antecedente. Regimento,<br />

art. 104 § 2.°<br />

( 89 ) A lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, reformando o Código do<br />

Processo Criminal, declarou, no art. 90, não estarem comprehendidas no<br />

antigo i*ecurso de revista as sentenças proferidas no foro militar.<br />

Os projectos de Constituição, publicados pelos decretos n. 510, de 22 de<br />

junho, e n. 914, de 23 de outubro de 1890, não comprehenderam na actual<br />

revisão os processos militares : e só em virtude de emenda, por oceasião da<br />

discussão, foi que a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 mandou estender<br />

a revisão aos ditos processos ; marcando, porém, a lei os casos e a fôrma<br />

dessa revisão (art. 81 § I o ).<br />

Por aviso do Ministério da Ouerra, de 24 de outubro de 1892, sobre<br />

consulta do Conselho Supremo Militar de Justiça, dec'arou-se que, não<br />

estando ainda promulgada a lei que, na fôrma da Constituição, tem de<br />

regular os casos e o modo da revisão, não devem ser remettidos ao Supremo<br />

Tribunal Federai os processos militares por este requisitados, aüm de<br />

serem revistos.<br />

E' incompetente o Ministério da Justiça para provocar a revisão de<br />

processo crime, convertendo assim o recurso de graça em recurso de revisão.<br />

Sent, do Supr. Trib. Federal, n. 1 de 30 de setembro de 1891 (Bir.<br />

v. 60. pag. 468).<br />

Não é caso de revisão o pedido de graça ou perdão do resto da pena<br />

a que foi o réo condemnado. Sent, do Supr. Trib. Federal n. 2, de 24 de<br />

outubro de 1891 (Dir. v. 56, pag. 610).

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