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Direito - STF

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TITULO PRELIMINAR<br />

Art. 12<br />

Salvas as restricções especificadas na Constituição e nas leis federaes,<br />

o Districto Federal é administrado pelas autoridades municipaes. As<br />

despezas de caracter local, na capital da Republica, incumbem exclusivamente<br />

á autoridade municipal. Const., art. 67.<br />

Art. 13<br />

E' facultado aos Estados :<br />

1.° Celebrar entre si ajustes e convenções sem caracter politico,<br />

mediante approvação do Presidente da Republica, que os submetterá,<br />

quando cumprir, a autoridade do Congresso;<br />

2.° Em geral todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for<br />

negado por clausula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas<br />

expressas da Constituição. Citada Const., arts. 65 e 48, n. 16.<br />

Art. 14<br />

E' defeso aos Estados :<br />

1.° Recusar fé aos documentos públicos, de natureza legislativa,<br />

administrativa ou judiciaria da União, ou de qualquer dos Estados ;<br />

2.° Rejeitar a moeda, ou a emissão bancaria em circulação por acto<br />

do Governo Federal ;<br />

3.° Fazer ou decretar guerra entre si e usar de represálias _;<br />

4.° Denegar a extradicção de criminosos, reclamados pelas justiças<br />

de outros Estados, ou do Districto Federal, segundo as leis da União por<br />

que esta maieria se reger ; O Const., art. 66.<br />

5.° Deixar de satisfazer as requisições legitimas, de qualquer natureza,<br />

das autoridades dos outros Estados e do Districto Federal. Lei<br />

n. 39 de 30 de jaueiro de 1892, art. 1.°<br />

Art. 15<br />

O governo federal não poderá intervir em negócios peculiares aos<br />

Estados, salvo :<br />

1.° Para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro ;<br />

2.° Para manter a fôrma republicana federativa ;<br />

3.° Para restabelecer a ordem e a tranquillidade nos Estados, á<br />

requisição dos respectivos governos ;<br />

4.° Para assegurar a execução das leis e sentenças federaes.<br />

Const., art. 6.<br />

( l ) A lei n. 39 de 1892 regala a extradicção dos criminosos entre 03 Estados .<br />

IV competente a autoridade policial para pedir a extradicção de criminosos<br />

antes da expedição de mandado ou de requisição do juiz da forreução<br />

da culpa. Senc. do Supremo Trib. Federal n. 380 de 12 de maio de 1893.<br />

(Diário Official do dia 26.)<br />

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