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Direito - STF

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342 ESTADO DE MINAS GERAES<br />

Art. 1028<br />

E' admissível appellação da sentença em virtude de decisões do<br />

jury, quando não tiverem sido guardadas as formulas substanciaes do<br />

processo, ou quando não se tiver imposto a pena declarada na lei ;<br />

e terá logar o protesto por novo julgamento, quando a pena imposta<br />

for de vinte ou mais annos de prisão, sem que possa ser repetido na<br />

mesma causa. E'abollida a appellação do juiz ex-officio. Lei estad.<br />

n. 17 de 20 de fevereiro de 1891 art, 4 n. 21 e 22, decr. n. 582 de 8<br />

de março de 1892 art. 218, 235, 237, 240.<br />

Art. 1029<br />

Ha em cada comarca um tribunal correccional composto do juiz<br />

substituto, seu presidente, e de quatro vogaes sorteados dentre os cidadãos<br />

incluidos na lista especial dos supplentes dos jurados: reune-se<br />

uma vez em cada mez. Lei estad. n. 18 de 28 de novembro de 1891<br />

arts. 84, 85, 90, dec. n. 580 de 22 de fevereiro de 1892 arts. 1<br />

a 3 ("•).<br />

Art. 1030<br />

O sorteio de 12 vogaes para o primeiro trimestre de cada anno é<br />

feito em seguida à revisão da lista geral dos jurados, e para os seguintes<br />

trimestres por occasião do sorteio dos jurados para as sessões<br />

ordinárias do jury. Dos vogaes sorteados servem quatro em cada<br />

mez na ordem da collocação na lista. Lei estad. n. 18 de 1891 arts.<br />

86, 87, decr. citado, arts. 4 e 6.<br />

Art. 1031<br />

Compete aos tribunaes correccionaes julgar :<br />

1.° As contravenções, infracções de posturas, de termos de bem<br />

viver e de segurança ;<br />

2.° Os crimes de injurias verbaes, ameaças, ultrage ao pudor,<br />

damno simples, furto de valor inferior á 200$, offensas physicas leves,<br />

celebração de casamento contra a lei ;<br />

3.° Os crimes resultantes da negligencia, imprudência ou impericia<br />

sem graves conseqüências ;<br />

4.° Os crimes contra a segurança do traballio, a inviolabilidade do<br />

segredo, excepto os de responsabilidade, a inviololabilidade de domicilio,<br />

exceptonos casos do paragrapho único do art. 196 e do art. 201 do<br />

código penal;<br />

5.° Quaesquer outros delictos, cujas penas não excedam no máximo<br />

de um anno de prisão e multa ou sem ella. Lei estad. n. 18 de<br />

1891 art. 205, dec. n. 580 de 1892 art. 17.<br />

( 3,; ') Este decreto n. 580 approvou o regul. para a execução das leis éstadoaes<br />

n. 17 e 18 de 20 e 28 de novembro de 1891 na parte relativa aos<br />

ribunaes correccionaes.

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