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Direito - STF

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ESTADO DE MINAS GERAES 335<br />

11. Informar ao juiz dos orphãos acerca de menor desassisado,<br />

sem pai, ou abandonado ; informar acerca de bens abandonados,<br />

acautelando o perigo que possa haver ;<br />

12. Providenciar, quando apparecer epidemia, peste, incêndio,<br />

inundação, ou outra calamidade publica ;<br />

13. Providenciar no caso de quaesquer accidentes, e soccorrer as<br />

vietimas dos mesmos ;<br />

14. Velar pelos bons costumes e moralidade publica, fiscalisando<br />

as casas de tolerância, reprimindo o jogo, e exercendo outras attribuições<br />

neste ramo de policia conferidas por lei ;<br />

15. Arrecadar os salvados, que derem á costa, prender os<br />

indivíduos que forem encontrados arrecadando ou apropriando-se de<br />

salvados ;<br />

16. Providenciar sobre soccorros a navios naufragados ou em<br />

perigo de naufragar;<br />

17. Impedir a entrada de contrabando, capturando os contrabandistas<br />

e appréhender os contrabandos;<br />

18. Impedir que aportem ã costa ou tenham communicação com a<br />

terra navios infeccionados ou provenientes de portos suspeitos, intimando-os<br />

para se fazerem ao largo, e podendo usar da força publica,<br />

como ultimo recurso. Lei de 3 de novembro de 1892, arts. 14, 19 e45.<br />

Art. 1014<br />

Ao commissario na respectiva secção compete:<br />

1.° As attribuições dos ns. 1 e 9 do artigo antecedente, e por<br />

autorisação do delegado ou do subdelegado as dos ns, 5 o , 6 o , 8 o , 13, 14,<br />

15, 16 e 17 do mesmo artigo ;<br />

2.° Informar ao delegado ou ao subdelegado sobre a materia dos<br />

ns. 10, e 11 e 18 do artigo antecedente ;<br />

3.« Prender os criminosos em flagrante delicto. Lei citada, art. 25.<br />

PARTE XV<br />

Estado de Minas Geraes<br />

TITULO I<br />

ORGANISAÇÃO JUDICIARIA<br />

Art. 1015<br />

O Poder Judiciário do Estado de Minas Geraes é exercido por:<br />

l.*Um Tribunal superior denominado Relação, com sede na<br />

capital e jurisdicção em todo o Estado ;<br />

2.° Juizes de direito, substitutoB, jurados e tribunaes correccionaes<br />

nas comarcas ;<br />

3.° Juizes de paz eleitos, em cadadistricto. Const, estad. de 15 de<br />

junho de 1891 art. 63, lei estad. n. 18 de 28 de novembro de 1891,<br />

art. 7°.

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