Direito - STF
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DISTRICTO FEDERAL 237<br />
Art. 656<br />
Os terceiros prejudicados pela sentença podem appellar, ainda que<br />
não interviessem na causa na primeira instância, Regul. n. 737 de 1850,<br />
art. 738 ( 260 ).<br />
Art. 657<br />
Também cabe appellação:<br />
1." Da sentença em acção de nullidade e quaesquer outras intentadas<br />
contra a massa fallida. Decr. n. 917 de 24 de outubro de 1890,<br />
art. 35 § I o , lettra b ( SM ).<br />
Da decisão, que resolve duvidas sobre a liquidação de uma sociedade<br />
commercial, e manda proceder ao calculo da divisão do patrimônio social<br />
(art. 348 do cod. commercial), não se dá appellação, a qual só cabe da sentença,<br />
que afinal é proferida sobre a liquidação da mesma sociedade. Ac.<br />
da Rei. do Rio de 6 de dezembro de 1881 {Dir. v. 27, p. 134).<br />
Nao se dá appellação do acto da avaliação da causa, feita para se resolver<br />
si é, ou não, cabida a appellação. Ac. da Rei. do Rio de 23 de outubro de<br />
1877 {Dir. v. 14, p. 758).<br />
Do despacho, que rejeita in limine os embargos do executado, em acção<br />
hypothecaria, não cabe appellação, e sim aggravo. Ac. da Rei. do Rio de 9<br />
de setembro de 1879 ( Dir. v. 20, p. 681 ).<br />
Appellação, e não aggravo, da-se da decisão, que julga finda a execução,<br />
excluindo um credor que havia protestado por preferencia, visto ser definitiva<br />
a decisão, e não se tratar de opposição de terceiro, nem de damno<br />
irreparável. Ac. da Rei. do Rio de 6 de novembro de 1877 {Dir. v. 14,<br />
p. 759).<br />
Não cabe appellação, e sim aggravo, da decisão, que julga improcedente<br />
a justificação para abertura de fallencia. Ac. da Rei. do Rio de 28<br />
de novembro de 1882 {Dir. v. 30, p. 100).<br />
Não admitte appellação a decisão, que julga não provados os embargos<br />
oppostos ao despacho, que declarou aberta a fallencia. Decisão do presidente<br />
do Trib. do Comm. do Rio de 3 de março de 1869 {Gaz, Jur. de 1873<br />
p. 245). No mesmo sentido. Ac. da Rei. do Rio de 24 de julho de 1877, de<br />
14 de maio de 1880 ( Dir. v. 14, p. 152; v. 37, p. 119 ).<br />
Não cabe appellação do despacho, que manda para os meios ordinários<br />
quem se diz credor da massa fallida. Sent, do Supr. Trib. de Just. n. 5978<br />
de 3 de outubro de 1860, Ac. revisor do Trib. do Comm. do Rio de 21 de<br />
fevereiro de 1861 (Pinheiro, Jurispr. p. 217 ).<br />
Despacho que julga por sentença a liquidação e rateio, e manda distribuir<br />
pelos credores as quotas respectivas, admitte appellação, enão aggravo.<br />
Ac. da Rei. do Rio de 13 de abril de 1888 ( Dir. v. 47, p. 251 ).<br />
( 260 ) O cessionário pôde appellar da sentença proferida contra o cedente,<br />
e só depois de exhibir o instrumento da cessão. Decisão do presid. do Trib.<br />
do Comm. do Rio de 12 de julho de 1873, Ac. do mesmo Trib. de 11 de setembro<br />
de 1874 (Dir. v. 3, p. 310).<br />
E' pessoa legitima para appellar quem foi citado, e acompanhou a acção<br />
como membro da directoria de uma companhia, havendo sido nomeado liquidante<br />
desta. Sent, do Supr. Trib. de Just., n. 9232 de 4 de maio de 1878<br />
(Dir. v. lò, pag. 823).<br />
0_terceiro senhor e possuidor, que decahiu dos embargos oppostos á execução,<br />
não está inhibido de appellar da sentença de adjudicação, como terceiro<br />
prejudicado. Ac. da Rei. do Rio de 8 de julho de 1879 (Dir. v. 19,<br />
p. 742).<br />
O assistente, como credor e depositário da massa fallida, é terceiro prejudicado,<br />
e pôde appellar da sentença, com que se conformou aquelle, à quem<br />
assiste. Ac. da Rei. do Rio de 27 de junho de 1882 (Dir. v. 28, p. 595).<br />
( aei ) Estas acções sãosummarias e processadas perante o juiz da fallencia,<br />
prorogada a sua jurisdicção ; podendo intervir qualquer credor como assis-