Direito - STF
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DISTRICTO FEDERAL 173<br />
15. Da sentença que julga provada, ou não provada a habilitação.<br />
Regul. n. 737 de 1850 arts. 408, 669 § 14, deer. n. 763 de 1890. ( m )<br />
Si o juiz julga procedente a acção, manda passar mandado para a exhibição,<br />
que deve ter lugar incontinente sob pena de prisão que será logo executada,<br />
si o réo não cumprir o mandado. Dito regul., art. 355.<br />
A exhibição de protocollo dos corretores (art. 50 do Cod. Comra.), dos livros<br />
dos agentes de leilão (art. 71 do Cod.), e de quaesquer officiaes públicos se<br />
faz independente de acção, á requerimento da parte interessada, e por despacho<br />
do juiz, o qual procederá contra os officiaes, que recusarem, como desobedientes,<br />
e mandando-os prender. Dito regul. art. 357, av. n. 431 de 18 de<br />
novembro de 1872, n. 61 de 18 de fevereiro de 1873.<br />
Do despacbo sobre exame de livros, requerido como meio de prova da lide<br />
pendente, não cabe aggravo, por que este só tem lugar da sentença de exhibição,<br />
requerida como preparatória da acção. Decisão do Presid. do Trib.<br />
do Comm. do Rio de 15 de julho de 1857 (Chron. do Fôrons. 4 e 9), Ac. da<br />
Rei. do Rio de 18 de fevereiro de 1875 (Dir., v. 6, p. 606).<br />
Não cabe aggravo do despacho, que manda proceder á exame em livros<br />
commerciaes requerido por quem está de posse délies, sob o fundamento de<br />
falta de louvação da parte contraria. Ac. da Rei. de Porto Alegre de 17 de<br />
fevereiro de 1874 (Dir., v. 3, p. 496).<br />
A disposição do § 13 do art. 669 do regul. n. 737 de 1850 não pôde ser ampliado<br />
ao caso, em que é denegada a exhibição na pendência da lide, e, menos<br />
ainda, em um incidente de embargo. Ac do Conselho do Trib. Civil e<br />
Crim. de 4 de outubro de 1893 (Dir., v. 62, p. 338).<br />
Exhibição judicial dos livros de uma firma commercial não pôde exigir o<br />
associado nos interesses de um dos sócios, emquanto exitir a sociedade. Ac.<br />
da Rei. do Rio de 16 de julho de 1878 (Dir., v. 17, p. 316).<br />
O interessado nos lucros de uma casa commercial não pode pedir a exhibição<br />
dos respectivos livros, sem apresentar o contractu social. Ac. da Rei.<br />
do Rio de 18 de dezembro de 1883 (Dir.. v. 33, p. 457).<br />
Extincta uma sociedade commercial, o socio depositário dos livros e documentos<br />
sociaes é obrigado á exhibição da escripturaçâo, quando os outros<br />
sócios o exigirem para sorverem duvidas: sendo inapplicavel a acção de<br />
exhibição o disposto nos arts. 438 e 444 do Cod. Commercial. Ac. da Rei. de<br />
Porto Alegre n. 263 de 27 de fevereiro de 1885.<br />
As sociedades beneficentes, que não são organisadas pela fôrma anonyma,<br />
não estão sujeitas á acçao de exhibição daescnpturacão. Ac. da Rei. do Rio<br />
de 27 de outubro de 1885 (Dir., v. 39; p. 151 ).<br />
A exhibição de livros nos termos do art. 18 do Cod. Commercial pôde ser<br />
requerida segunda voz pela mesma pessoa, sendo diverso o motivo, Ac. da<br />
Rei. do Rio de 6 de dezembro de 1880 (Dir., v. 24, p. 403 ).<br />
O juiz do eivei tem compet-ncia para ordenar a exhibição de parte da<br />
escripturaçâo de um commerciante, como meio de prova em questão, que perante<br />
elle se agita. Ac. da Rei. do Rio de 24 de fevereiro de 1885 (Dir., v.<br />
36, p. 600).<br />
A exhibição de livros, como preparatória da acção de liquidação forçada<br />
de sociedade anonyma. não pôde ser concedida à quem não tem interesse<br />
legitimo n'essa liquidação. Sendo prohibida a transferencia de acções<br />
nominativas de s iciedade anonyma por meio de procuração em causa propria<br />
( deer. n. 850 de 13 de outubro de 1890 art. 2), só pôde ter lugar a transferencia<br />
mediante termo no respectivo livro de registro ( clecr. n. 8821 de 30 de<br />
dezembro de 1882 art. 11 ). e por tanto não pôde tal procurador ser considerado<br />
accionista da companhia, nem Ser admittido n'essa qualidade a exercer<br />
direito algum. Ac. da Câmara Civil da Corte de Appel, n. 60 de 4 de<br />
junho de 1894.<br />
( 18s ) Fallecendo qualquer das partes litigantes, cessa a instância da causa,<br />
e não se prosegue, sem que os herdeiros da parte finada se habilitem, ou<br />
sejam habilitados. Si íicam viuvas e herdeiros legitimos, basta que estes,<br />
fazendo certo por documentos legaes o óbito e a sua qualidade de herdeiros,