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Direito - STF

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2U0<br />

ESTADO DA PARAIIYBA<br />

2.° Os casos do art. 27 do código penal, com excepção dos §§ 1,2,<br />

3 e 7, que ficam pertencendo ao -juiz formador da culpa, com recurso<br />

necessário para o Superior Tribunal, quando a decisão for definitiva.<br />

3.° Os crimes que a lei não sujeita á competência especial. Lei<br />

estad. n. 8 de 1892, art. 39.<br />

Art. 854<br />

Das decisões do jury dá-se appellação officiai e das partes. O protesto<br />

por novo julgamento sò tem logar, quando a pena imposta for<br />

de doze ou mais annos de prisão cellular ou cinco de banimento. Lei<br />

estad. n. 8 do 1892, arts. 41 e 42.<br />

Art. 855<br />

São auxiliares das autoridades judiciarias os seguintes funccionarios,<br />

membros do ministério publico, de commissão do governo :<br />

1." Um procurador geral do Estado, junto ao Superior Tribunal,<br />

nomeado por seis annos dentre os graduados em direito com seis annos,<br />

pelo menos, de pratica do foro ;<br />

2.° Um promotor em cada comarca, nomeado dentre os bacharéis<br />

ou cidadãos idôneos ;<br />

3." Um curador geral de orpliãos, ausentes, interdietos, massas<br />

fallidas, promotor de residuos, heranças jacentes em cada termo. Lei<br />

estad. n. 8 de 1892, arts. 8, 28 a30.<br />

Art. 836<br />

Os promotores públicos accumulam nas sedes das comarcas os<br />

cargos do curador de orphãos e ausentes, de curador das massas fallidas,<br />

heranças jacentes, e adjuntos do procurador fiscal com as attribuiçSes<br />

das leis vigentes. Lei estad. n. 8 de 1892, art. 31.<br />

Art. 857<br />

Cada desembargador percebe aunualmente 5:000S; o procurador<br />

geral igual quantia ; cada juiz de direito 3:600$ ; cada juiz municipal<br />

e cada' promotor publico 1:800$. Lei estad. íi. 8 de 1892, art. 55 e<br />

tabeliã annexa.<br />

Art. 858<br />

Continuam em vigor as leis e regulamentos de policia, competindo<br />

ao Presidente do Estado a nomeação de chefe de policia e mais attribuições<br />

do governo geral neste ramo de serviço. Lei estadoal n. 8 de<br />

15 de dezembro de 1892, art. 60.

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