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Direito - STF

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30 JUSTIÇA FBDKRAL<br />

Art. 106<br />

Para a aposentadoria do magistrado federal computa-se por metade<br />

o tempo de serviços prestados em outros cargos públicos. Decr. n. 1420<br />

D, de 21 de fevereirode 1891, modificativo do de n. 1018 de 14de novembro<br />

de 1890. Computa-se, porém, integralmente o tempo de serviços nos<br />

cargos de magistratura ou semelhantes até a organisação dos Estados.<br />

Lei n. 113 de 21 de outubro de 1892.<br />

TITULO III<br />

RECURSOS<br />

CAPITULO I<br />

HABEAS-CORPUS<br />

Art. 107<br />

Habeas-corpus é o recurso prompto e vigoroso, pelo qual a pessoa<br />

recobra a sua liberdade, ou livra-se de unTconstrangimento illegal, e<br />

mesmo faz punir o abuso da prisão arbitraria ( 37 ).<br />

Art. 108<br />

Ao Supremo Tribunal Federal compete conceder ordem de habeascorpus<br />

ou a soltura nos casos em que a lei o permitte :<br />

1.° Em virtude de petição do paciente, ou de alguém por elle, dentro<br />

dos limites de suajurisdicção, seja qual for a autoridade, que haja<br />

decretado o constrangimento ou ameaça de o fazer ( 3S ), exceptuada,<br />

todavia, a autoridade militar, nos casos de jurisdicção restricta, e<br />

quando o constrangimento ou ameaça for exercido contra individuos<br />

( 37 ) E'ura recurso extraordinário, que aberra das regras geraes, e só pôde<br />

ser empregado na falta de recursos ordinários para a reforma de sentenças<br />

e despachos. Ac. da Rei. do Recife de 15 de fevereiro de 1884. (Dir. v.<br />

34 p. 98.)<br />

Habeas-corpus — Sê senhor de ti.<br />

( 38 ) A principio o Supremo Tribunal conhecia de qualquer petição de<br />

habeas-corpus ; mas, depois de mudado, em parte, o seu pessoal, em conseqüência<br />

de aposentadorias, so tem conhecido das petições originariamente.<br />

quando a materia, que lhes serve de fundamento, está comprehendida na<br />

competência da justiça federal, conforme se \è da Sent. n. 406 de 2 de<br />

ago'to de 1893 e outras.<br />

Não me parece acert ida esta decisão da maioria do Egrégio Tribunal,<br />

porque o texto supra do art. 47 do decreto n. 848 de 1890 não faz distincção<br />

de matérias da competência da justiça federal e da competência das justiças<br />

dos Estados, assim como não faz tal distincção o art. 48 do dito decreto,<br />

adiante transcripto, n. 2 o , quando permitte a expedição ex-offioio da<br />

ordem de habeas-corpus. Accresce que o ministro da justiça, confeccionadop

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