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Direito - STF

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62 JUSTIÇA FEDERAL<br />

10. Da absolvição ou condemnação dos advogados por multas,<br />

suspensão ou prisão. Regul. n. 737 de 1850, art. 669 § 10, regimento<br />

do Supr. Trib., art. 149. ( G7 )<br />

11. Dos despachos pelos quaes, I o , se concede ou denega ao executado<br />

vista para embargos nos autos ou em separado ; 2", se manda<br />

que os embargos corram nos autos ou em separado ; 3 o , são recebidos ou<br />

rejeitados in limine os embargos oppostos pelo executado ou pelo<br />

terceiro embargante. Regul. n. 737 de 1850, art. 669 §11. regimento,<br />

art. 149. ( 68 )<br />

cução embargos de erro de custas. Ac. da Rei. da Fortaleza de 17 de junho<br />

de 1874, do Rio de 31 de março de 1874 (Dir., v. 10, p. 251, v. 4, p. 9).<br />

Independentemente de embargos, pôde qualquer das partes requerer ao<br />

juiz da execução a emenda do erro das conta, ou das quantias exequendas,<br />

ou das quantias liquidas, ou das custas, e o juiz desde logo pode, avista da<br />

petição junta ao autos.com informação do contador e ouvida aparte, deferir,<br />

como julgar conveniente. Mas, si o juiz entender que deve haver mais ampla<br />

discussão, pôde mandar que a parte íorme os seus embargos em três dias, e<br />

délies dá vista á outra parte para a contes'ação em igual prazo, lindo o qual<br />

profere a sentença final. Regul. n. 737 de 1850, arts. 589 e590.<br />

Não cabe aggravo do despacho, que manda fazer a conta das custas sobre<br />

certa base. de conformidade com o julgado e com a reclamação da parte. Ac.<br />

da Rei. do Rio de 15 de fevereiro de 1878 ( Vir . v. 16, p. 482).<br />

Da decisão, que condemna o vencido na totalidade ou em parte das custas<br />

não cabe aggravo. Ac. da Rei. do Rio de 17 de fevereiro de 1880 {Dir. v.<br />

22, p. 100).<br />

( 67 ) A advocacia, embora seja um munus publico, não é propriamente um<br />

emprego. Av. n. 147 de 17 de abril de 1837.<br />

As partes que faltam ao respeito devido ao juiz em audiência ou acto<br />

judicial, podem ser multadas até 50$, e quando os excessos são cr ; minosos, é<br />

mais preso o delinqüente para se ver processar, lavrando o escrivão o respectivo<br />

auto. Decr. n. 848 de 1890 art. 368.<br />

Nenhum advogado pôde reter autos, findo o termo assignado ou legal,<br />

pelo qual lhe tiverem ido com vista ou em confiança, sob pena, para seu<br />

constituinte, da perda do direito de que não tiver feito uso, além de pagar as<br />

despezas com a cobrança dos autos. Dito decreto, art. 374.<br />

Si os autos são cobrados por mandado judicial, o escrivão não junta os<br />

articulados e razões do advogado ; e si alguma cousa nelles está escripta,<br />

o escrivão risca de modo que se não possa 1er, devolvendo o que extrahir dos<br />

autos, ou os documentos que assim vierem juntos.<br />

Si porém, o advogado não entrega os autos ã vista du mandado, passada<br />

a competente certidão, pôde ser multado pelo juiz até 100$, e, si persiste,<br />

responsabilisado por desobediência. Dito decreto, arts. 375 e 376.<br />

Qialquer falta moratória do advogado, não sendo de moléstia jurada, é<br />

tomada como resposta directa aos termos da caua, ficando elle responsável<br />

aparte por essa falta, si é culposa. Si, todavia, o advogado pretexta moléstia,<br />

dá-se-lhe, por uma vez somente, novo prazo de cinco dias, findo o<br />

qual se cobram os autos. Esta concessão só comprehonde os termos das<br />

acções ordinárias, e não os dos recursos e incidentes respectivos. Dito<br />

decreto, arts. 377 a 379.<br />

Não tem logar acção criminal por offensas irrogadas em allegações ou<br />

escripto» produzidos em juizo pelas partes ou seus procuradores.<br />

Todavia, o juiz que encontra calumnias ou injurias em allegações de<br />

autos, deve mandal-as riscar, a requerimento da parte offendida, quando<br />

tiver de julgar a causa, e na mesma sentença imporá ao autor a multa de<br />

20$ a 50$. Cod. Penal, art. 323.<br />

( e8 ) A carta de sentença só é necessária, quando a causa excede a alçada<br />

do juiz seccional, não o sendo em caso algum nas causas de natureza fiscal.<br />

Si a causa cabe na alçada (2:000$), é extrahido somente mandado executivo,

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