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Direito - STF

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86 FORO MILITAR<br />

des militares copias authenticas dos documentos e depoimentos, que<br />

lhes fazem culpa. Lei n. 261 do 3 do dezembro do 1841, art 109, regul,<br />

n. 120 de 31 do janeiro de 1842, art. 245. ( 9Í )<br />

Art. 255<br />

Ficam sujeitos ás leis e tribunaes militares os guardas nacionaes<br />

de corpos destacados, desde que estão estes organisados. Lei n. 602<br />

de 19 de setembro de 1850, art. 134, deer. n. 5573 de 21 de março de<br />

1874, art. 40, aviso n. 604 do 17 de dezembro de 1869. (■>'*)<br />

Art. 256<br />

No caso de guerra externa, são considerados criminosos militares,<br />

ainda quando militares não sejam: I o , os espiões ; 2°, os que tentam<br />

seduzir as praças a desertarem para o inimigo ; 3 o , os que as tentam<br />

seduzir a se levantarem contra seus superiores ; 4 o , os que atacam<br />

as sentinellas ; 5 o , os que entram nas fortalezas sem ser pelas portas<br />

e logares ordinários. Lei n. 631 de 18 de setembro de 1851, art. I o ,<br />

§ 6.° O<br />

( 93 ) Neste caso a formação da culpa continua a pertencer ao foro commum,<br />

sem exclusão da sentença de pronuncia,dispensando­se assim o conselho<br />

de investigação, e passando­se logo ao de guerra. Provisão de 5 de setembro<br />

de Í843.<br />

( ov ) Continuam em vigor as disposições da lei n. 602 de 1850 e respectivos<br />

regulamentos que não tenham sido expressamente revogados. Decreto<br />

n. 146 de 18 de abril de 1891, art. 5."<br />

Os officiaes honorários só ficam sujeitos aos regulamentos militares,<br />

quando estão em serviço nas fileiras do exercito ou em estabelecimentos militares.<br />

Aviso da guerra n. 50 de 10 de junho de 1884.<br />

Gozando os officiaes da guarda nacional de honras iguaes aos do exercito,<br />

só serão recolhidos a prisão civil nos casos, em que tenham d ' perder<br />

os postos, devendo nos mais casos ter por prisões as fortalezas, quartéis, casas<br />

de municipalidades, ou outros edifícios públicos, que se possam destinar<br />

a esse fim. O official pôde ser preso em flagrante nos crimes communs por<br />

qualquer cidadão á ordem da autoridade competente, mas nos delictus commettidos<br />

no exercício de suas funeções só pôde ser preso á ordem de seu superior<br />

e acompanhado por official de igual ou superior patente. As praças poli—<br />

ciaes, bem como as de outras corporações armadas, devem respeitar os ofliciaes<br />

da guarda nacional como seus superiores hierarchicos. Aviso da justiça<br />

de9de maio de 1893 [Diário Official do dia 10).<br />

( n:i ) Vede nota 39. O decreto n. 1631 de 28 de fevereiro de 1891 sujeitou á<br />

jurisdicção do foro militar os crimes, que tenham sido ou vierem a sercomraettidos<br />

por militares ou civis em território da União oecupodo por forças<br />

legaes ou rebeldes, uma vez que taes crimes estejam enumerados no art. I o<br />

da lei u. 631 de 18 de setembro de 1851 e se relacionem com a rebellião que<br />

conflagra o Districto Federal e outros pontos do território da llepublica ; eo<br />

decreto n. 1685 de 5 de março de 1894 mandou igualmente punir, de conformidade<br />

com as leis militares applicaveis em tempo de guerra, os outros crimes<br />

commeltidos com violação das mesmas leis durante a dita rebellião.<br />

Os decretos ns. 1681 e 1685 de 28 de fevereirs e 5 de março de 1894 nacercaram<br />

competência e delidos, que já não se achem estabelecidos em lei<br />

para o estado de guerra. Ac, do Supr. Militar n. 227 do 13 de julho de 1894.<br />

{■Diário Officiai de 17).

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