Direito - STF
Direito - STF
Direito - STF
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
DISTRICTO FEDERAL 183<br />
SECÇÃ.0 II<br />
AGG1A.VOS VDMIS3IVEIS SOMENTE NO JÜIZO CIYIt.<br />
Art. 536<br />
Além dos casos mencionados no art. 535, são também admissíveis no<br />
juizo civil cs seguintes aggravos :<br />
l. 9 Das decisões indeferindo a reclamação da parte interessada contra<br />
o impedimento para casamento, levantado em virtude de confissão nos<br />
termos do art. 8 ou do paragrapho único do art. 17 do decr. de 24 de<br />
janeiro de 1890 ; ou indeferindo a reclamação contra o levantamento do<br />
mesmo impedimento. Decr. n. 181 de 24 de janeiro de 1890 art. 119,<br />
decr. n. 1030 de 14 de novembro de 1890, art. 50 § 3 o ( 189 ).<br />
( 189 ) As pessoas que pretenderem casar-se, devem habilitar-se perante o<br />
official do registro civil, exhibindo: I, certidão de idade dos contrahentes, ou<br />
prova que a supra ; II, declaração do estado e da residência délies e de seus<br />
pais, ou do lugar em que estes morreram, si são fallecidos; ou declaração do<br />
motivo por que não são conhecidos os mesmos pais, eu o seu estado e residência,<br />
ou o lugar do fallecimento ; III, autorisação das pessoas, de cujo<br />
consentimento dependerem os contrahentes para casar-se, si são menores ou<br />
interdictos; IV, declaração de duas testemunhas, parentes ou estranhos, que<br />
attestem conhecer os contrahentes, e que não tem impedimento, conhecido,<br />
que os mhiba de casar : V, certidão de óbito do cônjuge fallecido, ou de annullação<br />
do anterior casamento, si algum dos nubentes o houver contrahido,<br />
Decr. n. 181 de 1890, ar». 1».<br />
São prohibidos de casar-se : I, os ascendentes com os descendentes, por<br />
parentesco legitimo, civil ou natural ou por alunidade; e os parentes collateraes,<br />
paternos ou maternos, dentro do segundo grau civil. (K' do 3 o grau o<br />
parentesco entre tio e sobrinha, av. da Just, de 2de fevereiro de 1891). A alunidade<br />
íIlícita só se pode provar por confissão espontânea, o a filiação natural<br />
paterna também pode provar se por confissão espontânea, ou pelo reconhecimento<br />
do filho, feito em escriptura de notas, ou no acto do nascimento,<br />
ou em outro documento authentico, offerecklo pelo pai ; II, as pessoas ligadas<br />
por outro casamento ainda não dissolvido ; III, o cônjuge adúltero com o seu<br />
co-réo condemnado como tal : IV, o cônjuge condemnado como autor, ou<br />
cúmplice, ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, com a pessoa que<br />
tenha perpetrado o crime ou directamente concorrido para elle ; V, as pessoas<br />
que, por qualquer motivo, se acharem coactas, ou não forem capazes de dar<br />
o seu consentimento, ou não poderem manifestal-o por palavras, por escripto<br />
de modo inequivoco ; VI. o raptor com a raptada, em quanto esta não estiver<br />
em lugar seguro e fora do poder delle ; VII, as pessoas que estiverem<br />
sob o poder, ou sob a administração de outrem, em quanto não obtiverem o<br />
consentimento, ou o snpprimento de consentimento daquellas, sob cujo poder<br />
ou administração estiverem : VIII, as mulheres menores de 14 annos e os<br />
homens menores de 16 ; IX, o viuvo ou a viuva que t>m filho do cônjuge<br />
fallecido, em quanto não fizer inventario dos bens do casal ; X, a mulher<br />
viuva, ou separada do marido por nullidade ou annullação do casamento,<br />
até dez mozes depois da viuvez ou separação judicial dos corpos, salvo si<br />
depois desta, ou daquella. e antes do referido prazo, tiver algum filho;<br />
XI. o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou<br />
sobrinhos, com a pessoa tutelada, ou curatelada, em quanto não cessar a<br />
tutela ou curadoria, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo<br />
permissão deixada em testamento ou outro instrumento publico, pelo- falle-