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Direito - STF

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ESTADO DO ÛËAftÂ.<br />

2.° Conceder fianças; convocar s presidir o jury.<br />

3.° Processar e julgar nos crimes de responsabilidade os funccionarios<br />

públicos que não tiverem foro privativo, com os recursos que<br />

couberem para a Relação.<br />

4.° Julgar os crimes communs de sua competência, com appollação<br />

para o Tribunal Superior.<br />

õ.° Conhecer dos recursos, appellações, aggraves e cartas testemunhaveis,<br />

interpostos do juiz substituto, junta correccional e outras<br />

autoridades nos casos legaes.<br />

6.° Impor multa de dez ã quinze mil réis ao presidente da Junta<br />

Correcional, e conhecer, por meio de recurso, das que o mesmo presidente<br />

tiver imposto aos outros membros da Junta.<br />

7.° Julgar as causas ds valor excedente de 500$0C0.<br />

8.° Julgar as euspeições postas ao juiz de direito da comarca<br />

visinha, excepto o da Capital, e as postas ao juiz substituto de sua<br />

comarca.<br />

9.° Abrir correição em cada termo de sua comarca de três em três<br />

annos; inspeccionar as prisões.<br />

10. Exercer na sede da comarca as funcçõis de juiz dos casamentos<br />

(Const, estad. art. 89). Na capital, o Presidente do Estado<br />

designará o que deve desempenhar estas funeções.<br />

11. Exercer as mais attribuições que pelas leis processuaes subsistentes<br />

lhe são commettidas Lei estad. n. 37 de 1 de dezembro de 1892,<br />

arts, 84 e 85.<br />

Art. 813<br />

Na comarca da Fortaleza ha duas varas de direito, comprehendendo<br />

a primeira a jurisdicção sobre o civile os Feitos da Fazenda, e<br />

a segunda sobre commercio, orphãos e ausentes, tendo ambas a jurisdicção<br />

criminal cumulativamente. Decr. estad. n. 7 A de 7 de março<br />

de 1892.<br />

Art. 814<br />

Compete ao juiz substituto :<br />

1.° Proceder á corpo de delicto e auto de flagrante.<br />

2.° Ordenar prisões ; conceder fianças e mandados de buscas ; inspeccionar<br />

as prisões.<br />

3.° Processar e pronunciar os delinqüentes nos crimes communs,<br />

com recurso para o juiz de direito, e bem assim nos crimes especiaes,<br />

cujo julgamento pjrtencj ao mesmo juiz.<br />

4.° Advertir e punir os seus oíficiaes com prisão por cinco dias e<br />

suspensão até um mez, com recurso para o juiz de direito ; processal-os<br />

nos crimes de responsabilidade.<br />

5.° Presidir a junta correccional, e organisar o respectivo processo<br />

preparatório.<br />

6.° Processar e julgar, com appellação para o juiz de direito, as<br />

causas de valor não excedente de 500$, e preparar as de valor<br />

superior.<br />

7.° Publicar e executar as sentenças eiveis e commerciaes, podendo<br />

ser ahi interpostos e preparados os recursos, salvas as decisões da<br />

eompetencia do juiz do direito. Na capital, os despachos de que caiba<br />

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