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Direito - STF

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JUSTIÇA FEDERAL 55<br />

Art. 161<br />

Examinados os autos, o relator os expõe na primeira sessão ; e,<br />

discutida a materia, o Tribunal pôde ordenar as diligencias necessárias<br />

para mais esclarecimento da verdade e circumstancias de facto, ou<br />

proferir a decisão final, por maioria de votos dos juizes presentes.<br />

Regimento, art. 76.<br />

Art. 162<br />

Para a apresentação do provimento do recurso ao juizo a quo é<br />

concedido o mesmo tempo que se gasta para a sua apresentação na<br />

superior instância, contando-se da publicação do mesmo provimento.<br />

Lei n. 261 de 1841, art. 77, regimento, art. 149 § 1.° ( B7 )<br />

CAPITULO VIII<br />

AGGRAVOS B CARTAS TKSTEMXJNHAVEIS<br />

Art. 163<br />

Aggravo é a provocação interposta do juiz inferior para o superior<br />

legitimo, afim de obter-se reparação de certos gravâmes, commettidos<br />

no feito antes da sentença definitiva.<br />

Art. 164<br />

Emquanto por lei não forem definidas as espécies de recurso, a que<br />

allude o art. 59 n- 11 da Constituição, entendem-se comprehendidos<br />

também naquella expressão as appellações e os aggravos civis estabelecidos<br />

na legislação instaurada pelo decreto n. 763 de 19 de setembro<br />

de 1890. Regimento do Supremo Tribunal Federal de 8 de agosto,<br />

de 1891 art. 148. H<br />

( B7 ) Decretada ou confirmada a pronuncia em gráo de recurso, deve o<br />

processo original baixar ao juizo recorrido. Av. de 25 de janeiro de 1851.<br />

Sendo revogada a pronuncia, deve baixar o provimento ao juiz a quo,<br />

para este cumpril-o. Av. n. 258 de 22 de maio de 1880.<br />

O empregado suspenso em virtude de pronuncia não pôde reassumir o<br />

exercício em vista de uma simples certidão da despronuncia, proferida pelo<br />

tribunal superior. Av. n. 331 de 9 de julho de 1881.<br />

( 58 ) São applicaveis ao processo, julgamento e execução das causas eiveis<br />

em geral as disposições de regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850,<br />

excepto as que se conteem no titulo I o (Juizo Commercial)—no capitulo I o do<br />

titulo 2 o (Conciliação)—nos capítulos 4 o e 5 o do titulo 4 o (Soldadas, Seguros)—nos<br />

capitulos 2 o , 3 o e 4 o e secções I a e 2 a do capitulo 5 o do titulo 7 o<br />

(Detenção pessoal, exhibição, vendas judiciaes, Protestos formados á bordo)

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