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Direito - STF

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DISTRICTO FEDERAL 231<br />

SECÇÃOI<br />

APPELLAÇÃO CIVEL<br />

Art. 649<br />

Podem appellar não só os litigantes, mas também aquelles, á quem<br />

o feito possa tocar, e da sentença lhes possa vir algum prejuízo ; como<br />

sejam o legatario da sentença proferida contra o herdeiro escripto ; o<br />

íiador da sentença contra o devedor ; o vendedor da sentença contra o<br />

comprador, e qualquer terceiro prejudicado. Ord. liv. 3 tit. 81 ( ïW ).<br />

Art. 650<br />

Cabe appellação voluntária ;<br />

I o Das sentenças difmitivas em todos os casos em que não é expressamente<br />

prohibdio, Ord. liv. 3 tit. 70, Disposição Provisória<br />

art. 15 O.<br />

(248) o credor que figurou como parte interessada em um incidente, agitado<br />

no inventario, pôde ser admifctido á appellar da sentença, que julgou o mesmo<br />

incidente. Ac. da Rei. do Rio de 6 de março de 1871 (Dir., v. 3, p. 577).<br />

Da sentença que julgou a partilha, pôde appellar o herdeiro, que fez<br />

cessão de seu direito hereditário, desde que, por haverem dous testamentos<br />

do mesmo testador com disposições diversas, alterou-se na partilha a base<br />

da cessão com prejuizo do cedente. Ac. da Rei. do Rio de 12 de dezembro do<br />

1876 {Dir., T. 12, p. 118).<br />

Da sentença definitiva no inventario pôde appellar quem é autor na acção<br />

de petição de herança e nullidade de testamento. Ac. da Rei. de S. Paulo,<br />

de 26 de agosto de 1879 {Dir. v. 20, p. 343).<br />

Da sentença que homologou a partilha amigável, pôde appellar o credor de<br />

um herdeiro, que fez penhorar a parte dos bens desse herdeiro. Ac. da Rei.<br />

do Rio de 27 de novembro de 1883 (Dir., v. 38, p. 14).<br />

Não cabe appellação da decisão, que não admitte o terceiro na causa, como<br />

assistente de alguma das partes. Ac. da P-el. do Rio de 23 de setembro de<br />

1879 (Dir. v. 20, p. 687).<br />

Ao credor, que não interveio na causa, não é dado appellar da sentença<br />

como terceiro prejudicado. Só no concurso de preferencia pôde exercer o seu<br />

direito. Ac. da Rei. do Rio de 12 de junho de 1885 (Dir., v. 43, p. 92.<br />

Não pôde appellar da sentença, que julgou a partilha, o indivíduo que não<br />

figurou nesse inventario e que, depois da sentença, se diz terceiro prejudicado,<br />

allegando ter dominio directo sobre um terreno, que foi ahi descripto e avaliado.<br />

Ac. da Gamara civil da Coi'te de appellação n. 254 de 7 de agosto do<br />

1893.<br />

A qualificação de revèl verdadeiro, pira, na forma da ord., liv. 3, tit. 79,<br />

§ 3, lhe ser negado o direito de appellar, é actualmente exotica, antipatliica,<br />

e mesmo impraticável. Paula Baptista, Processo Civil, nota ao § 100.<br />

Nas causas do annullação de casamento, podo appellar o curador especial,<br />

nomeado pelo juiz para defender a validade do mesmo casamento.<br />

Decr. n. 181 de 24 de janeiro de 1890, art. 115.<br />

O curador das heranças jacentes é pessoa legitima para interpor appellação,<br />

nos termos do art. 79 do regulamento n. 2433 de 15 de junho de 1859. Ac. da<br />

Rei. do Rio de 12 de agosto de 1884 (Dir., v. 35, p. 203).<br />

Sobre arrecadação de moedas de ouro achadas por particular, av, n. 402 de<br />

10 de julho de 1869.<br />

( 2i9 ) Nota 32. A alçada do pretor é de 1:000$000; do juiz dos feitos da<br />

Fazenda municipal de 2:000$00ü; do Tribunal civil e criminal de 5:000$00ü<br />

Decr. n. 1030 de 14 do novembro de 1890 arts. 49, 80 e 82. Não ha ai-

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