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Direito - STF

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ESTADO DE SANTA. CATHARINA 361<br />

Art. 1091<br />

Fica reduzido á oito o numero de recusações que podem fazer o<br />

accusado e o accusador, continuando a ser regidos pela legislação em<br />

vigor o funccionamento do Tribunal do jury, numero de suas sessões<br />

e sua composição. Lei esUd. n. 71 de 1893, arts. 73 e 76.<br />

Art. 1092<br />

O Tribunal do jury só pôde ser presidido por juiz de direito formado<br />

e, na falta ou impedimento, será convidado o da comarca mais<br />

próxima. Das suas sentenças ou decisões só cabem :<br />

1.° Appellação das partes para a Relação, interposta dentro de<br />

três dias.<br />

2.° Protesto por novo jury por parte do rêo, quando lbe for imposta<br />

pena privativa da liberdade por doze ou mais annos. Lei estad. n. 71<br />

de 1893, arts. 82,83 e 86.<br />

Art. 1093<br />

Ha na sede de cada município um Tribunal correccional, composto<br />

do juiz de direito da comarca, como presidente e com voto, e de deus<br />

cidadãos sorteados da urna supplementar de jurados. Lei estad. n. 71<br />

de 1893, arts. 89 e 90.<br />

Art. 1094<br />

Ao Tribunal correccional compete julgar as contravenções ; as infracções<br />

dos termos de bem viver e de segurança ; os delictus designados<br />

no art. 99 da lei estad. n. 71 de 10 de junho de 1893. De suas<br />

sentenças cabe appellação para a Relação, que deve ser interposta no<br />

prazo improrogavel de 48 horas. Dita lei, art. 118.<br />

Art. 1095<br />

O ministério publico é representado na segunda instância por um<br />

desembargador sob a denominação de procurador da soberania do Estado,<br />

annualmente eleito pelos membros da Relação ; e na primeira<br />

instância pelos promotores públicos e seus adjuntos nas comarcas.<br />

Const, estad.,art. 48, lei estad. n. 71 de 1893, arts. 54 e 56.<br />

Art. 1096<br />

Os promotores públicos são nomeados dentre os que tiverem as necessárias<br />

habilitações, preferidos quanto possível os graduados em direito<br />

; os adjunetos o são também pelo Presidente do Estado, mediante<br />

proposta do respeciivo juiz de direito. Const, estad., art. 48, lei<br />

estad. n. 71 de 1893, art. 56.

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