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Direito - STF

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DISTRICTO FEDERAL 159<br />

Decreto n. 1597 do I o de maio de 1855 art. 72 ( 169 ). Também da<br />

decisão sobre a excepção de suspeição. Regul. n. 1334 de 1893,<br />

art. 88. E' suspensivo o aggravo por incompetência. Decr. n. 5467<br />

de 1873, art. 7.°<br />

( 169 ) Nota 60. Perante o juiz que accumula a jurisdicção civil e commercial,<br />

são propostas as causas sem discriminação das duas competências, seja qual<br />

for a natureza do teito com relação ás pessoas ou ao objecto. Onde, porém,<br />

ha vara privativa do commercio, deve ser proposta a acção perante o j liz<br />

competente, com indicação especificada da jurisdicção. Decr. n. 763 de 19<br />

de setembro de 1890. art. 2.°<br />

A excepção ou allegação de incompetência, sob o fundamento de sei a<br />

causa eivei ou commercial, não é attendivel em juízo depois da contestação ;<br />

e sendo omittida ou julgada improcedente, não annulla mais o feito. Deer,<br />

n. 763 de 1890, art. 3 ; Decr. n. 1030 de 14 de novembro de 1890, art. 104.<br />

As excepções de suspeição e incompetência devem ser oppostas dentro dos<br />

três primeiros dias do lermo assignado para a contestação, ou conjunetamente<br />

com esta, sustado o andamento da causa até se decidir a excepção.<br />

Decr. n. 1030 de 1890, art. 155.<br />

Nas acções ordinárias, o triduo deve contar-se da vis ia dos autos. Ac.<br />

do Conselho do Tribunal Civil e Criminal de 12 de julho de 1893 (Dir., v.<br />

62, p. 536).<br />

Rejeitada a excepção de incompetência de juizo, não pôde ser renovada.<br />

Ac. do Conselho do Tribunal Civil e Criminal de I o de abril de 1892.<br />

A obrigação de indemnizar o damno é regulada sea-undo o direito civil.<br />

Código Penal, art. 70, lei n. 85 de 20 de setembro de 1892, art. 36.<br />

Devem ser pedidas no foro civil as perdas e damnos provenientes de acções<br />

commerciaes, como sejam a detenção pesssol e o arresto. Accordão da Rei.<br />

do Rio de 15 de outubro de 1875 (Dir., v. 9, P. 98).<br />

Não pertence ao juizo commercial a acção de indemnisação de perdas e<br />

damnos, que um commerciante allega ter soffrido em seu credito pelo procedimento<br />

doloso de outro. Sentença do Supremo Tribunal de Justiça n. 8898<br />

de 8 de julho de 1876 (Dir., v. 10, p. 721).<br />

E' competente o foro civil para a acção de indemnisação de damno oceasionadopor<br />

fraude na gerencia de mandato mercantil. Sentença do Supremo<br />

Tribunal de Justiça n. 8894 de 16 de junho de 1876. O ac. revisor da<br />

Rei. do Rio de 29 de agosto de 1876'decidiu ser competente o foro commercial<br />

(Dir., v. 10. p. 539, v. 11, p. 568).<br />

Compete ao juizo civil a acção por perdas e damnos provenientes do<br />

quasi-delicto. embora sejam as partes commerciantes. Sentença do Supremo<br />

Tribunal de Justiça n. 10.098 de 7 de dezembro de 1883. O accordão revisor<br />

da Relação de S. Paulo de 15 de julho de 1884 decidiu competir ao juizo commercial<br />

(Dir., v. 33, p. 180, v. 35, p. 40).<br />

Contractu de empreitada sem prazo determinado não é mercantil. Sentença<br />

do Supremo Tribunal de Justiça n. 10.855 de 8 de julho de 1888, n. 11.193 de<br />

23 de julho de 1890 (Dir., v 49, p. 210, v. 53, p. 28).<br />

E' competente o juizo civil para os herdeiros de commerciante pedirem<br />

contas ao gerente, que liquidou o estabelecimento commercial. Sentença do<br />

Supremo Tribunal de Justiça, n 10.227 de 3 de junho de 1885, accordão<br />

revisor da Relação do Maranhão de 18 de dezembro de 1885 (Dir,, v. 37,<br />

p. 386, v. 40, p. 294.)<br />

A venda de gêneros para consumo, feita por commerciante a commerciante,<br />

não é mercantil. Accordão da Relação do Rio de 17de junho de 1879.<br />

(Dir..\. 19, p. 499). Doutrina contraria contém o accordão da Relação do<br />

Recife de 21de novembro de 1882 (Dir.,v. 30. p. 105).<br />

Pertence á jurisdicção civil a acção por divida de conta de venda, desde que<br />

não se prova que a compra foi feita para revenda. Accordão da Relação do<br />

Recife de 24 de outubro de 1884 (Dir., v. 36, p. 400).<br />

E' da jurisdicção civil a acção do proprietário de hotel, que pede o<br />

pagamento de comedorias fornecidas a um estabelecimento commercial,<br />

Ac. da Rei. do Rio de 11 de novembro de 1884 {Dir., v. 36 p. 54).

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