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Direito - STF

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JUSTIÇA FEDERAL 61<br />

8.° Dos despachos de recebimento ou denegação de appellação, ou<br />

pelo qual se recebe a appellação em ambos os effeitos, ou no devolutivo<br />

somente. Regul. n. 737, de 1850, art. 669, § 8, regimento,<br />

art. 149. ( M )<br />

9.° Das decisões sobre erros de contas ou custas. Regul. n. 737 de<br />

1850,art. 669 §9, regimento,art. 149. E' sempre de petição este aggrave<br />

Dito regul. n. 737, art. 595. ( e6 )<br />

Não pôde ser retido preso o depositário, emquanto pende de decisão o<br />

aggravo por elle interposto, por ser suspensivo esta recurso, na fôrma do<br />

art. 7 o do decreto n. 5467, de 1873. Ac. da Rei, do Recife, de 19 de fevereiro<br />

de 1884 (Dir. v. 34, pag. 380).<br />

Não cabe aggravo do despacho, que denega a prisão. Ac. de Rcl. do Rio.<br />

de 24 de abril de de 1874 (Dir. v. 4, pag. 32), de Porto Alegie n. 269, de 23<br />

de abril de 1885.<br />

O arrematante de um prédio gravado com onus de usofrueto não pôde ser<br />

pr?so por falta de exhibição do preço, desde que foi o prédio arrematado<br />

como livre. Sent, do Supr. Trib. Federal, n. 13, de 16 de março de 1892<br />

(Dir. v. 58, pag. 216).<br />

Podem ser tratados durante as ferias os depósitos e prisões eiveis. Decr.<br />

n.848. de 1890, art. 383.<br />

( S3 ) A primeira destas disposições abrange o caso de não ser a appellação<br />

admittida pelo juiz. Moraes Carvalho, Praxe Forense, nota 437.<br />

( G6 ) Em qualquer sentença sempre o vencido deve ser condemnado nas<br />

custas do processo, ainda que tivesse justa causa de litigar, e as custas não<br />

fossem pedidas pela parte vencedora. Pedindo o autor muitas cousas, ou<br />

quantias diversas e sendo o réo condemnado em parte e absolvido em parte,<br />

deve o juiz condemnar cada um na proporção do pedido vencido, declarando<br />

expressamente a quota das custas, para que possa ocontador fazer o rateio.<br />

Decr. n. 848de 1890, arts. 350 e 351.<br />

Tanto podem ser condemnados em custas os litigantes principaes. como<br />

os oppoentes ou assistentes, c os chamados á autoria, que acceitam a defesa<br />

da causa e são afinal vencidos. Dito decreto art. 352.<br />

O litigante que desiste da causa em qualquer instância, è condemnado<br />

em todas as custas oceorridas ; e si ambos os litigantes desistem, pagam de<br />

permeio, Decr. citado are. 353.<br />

Em regra, quem requer em juízo algum acto, que se lhe não impugna,<br />

deve ser condemnado nas custas cx-causa. No juízo da appellação se deve<br />

condemnar o vencido nas custas de ambas as instâncias. Decr. citado, arts.<br />

354 e 355.<br />

O escrivão é o contador do juizo, sob immediata fiscalisação do juiz seccional<br />

federal. Decr. citado,art. 360, av. da Just, de 8 de outubro de 1891.<br />

E' licito o aggravo dos erros encontrados na conta feita nos autos pelo<br />

contador do juizo : mas da exigência ou percepção de emolumentos, quer por<br />

instrumentos avulsos, quer por actos distinctes e acabados, posto que filiados<br />

â causa, quando podem ser pagos independente de conta, cabe a queixa<br />

facultada pelo art. 197 do regimento n. 5737 de 1874, de cuja decisão não ha<br />

recurso. Oliveira Machado, Pratica dos Ag gr. §§ 153 e 154.<br />

As contas dos autos, feitas pelo contador, constam não sô de parcellas<br />

relativas ao principal e juros, como das relativas às custas, e portanto os<br />

erros dessas contas podem não ser erros de custas ; sendo possível, a escolha<br />

das partes, usar de rlous meios, quando os erros de custas não são erros de<br />

contas, o aggravo ou a queixa do art. 197 do regimento n. 5737 de 1874.<br />

Teixeira de Freitas, Linhas civis, vol. 2, p. 83.<br />

Na execução pôde a parte oppcr embargos, si tem havido erro na contagem<br />

das custas, depositando a importância destas, e processando-se os embargos<br />

summariamente, os quaes, si são do executado, não suspendem a execução<br />

quanto ao principal. Teixeira de Freitas. 1 vol. 1 nota. 608.<br />

Gabe aggravo da decisão que de novo manda contar as custas de autos,<br />

cuja sentença passou em julgado ; caso em que se podem offerecer na exe-

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