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Direito - STF

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JUSTIÇA. FEDERAL<br />

Art. 212<br />

Ao juiz compete julgar deserta e não seguida a appellação, si, findo<br />

o prazo legal, não tiverem sido os autos remettidos ; devendo ser citado<br />

o appellante ou seu procurador para em três dias allegar embargos<br />

de justo impedimento ; e só podendo obstar o lapso de tempo<br />

moléstia grave e prolongada do appellante, peste ou guerra que impeçam<br />

as iuncções dos juizes. Decreto n. 848 de 1890, arts. 344<br />

a 34G.<br />

Art. 213<br />

Ouvido o appellante por 24 horas, si o juiz o releva da deserção,<br />

lhe assigna para a remessa dos autos, outro; tanto tempo, quanto for<br />

provado que esteve impedido ; e si não o releva, ou si, findo o novo<br />

prazo, não teem ainda sido remettidos os autos.é a sentença executada.<br />

Decreto n, 848 de 1890, arts. 347 e 348.<br />

Art. 214<br />

Apresentados e distribuídos os autos de appellação civil, o relator,<br />

examinando si o feito está no caso de ser proposto, ordena o pagamento<br />

dos direitos devidos, e manda dar vista por dez dias, improrogaveis,<br />

a cada uma das partes, singular ou coilectiva, si já não tiverem<br />

arrazoado na I a instância, e por ultimo ao procurador geral da Republica.<br />

Regimento do Supremo Tribunal, art. 92.<br />

Art. 215<br />

Findos os termos, o relator examina os autos, lançando a nota de —<br />

visto — e os passa ao juiz, que lhe segue na ordem da precedência, e<br />

este ao seguinte, a quem incumbe pedir dia para o julgamento. Regimento,<br />

art. 92 §6. u<br />

Art. 216<br />

Na sessão designada, exposta a causa pelo relator, esclarecido o<br />

Tribunal pela discussão entre todos os presentes, são;;tomados os seus<br />

votos e apurado o vencido, de conformidade com o qual se lavra a<br />

sentença ; podendo em todo o caso o Tribunal mandar proceder ás diligencias<br />

que entender necessárias antes do julgamento definitivo. Regimento,<br />

art. 92 § 7."<br />

Art. 217<br />

A's sentenças definitivas proferidas pelo Tribunal nas appellaçõas<br />

eiveis podem ser oppostos, não só embargos de declaração, quando ha<br />

anbiguidade ou contradicção, ou omissão de algum ponto de condemnação,<br />

mas também embargos de restituição, quando os embargantes<br />

não foram partes desde o principio da causa, ou correu esta á revelia.<br />

Regimento, arts. 93 e 94.<br />

Art. 218<br />

Instruídos estes embargos na fôrma declarada no art. 187, se prosegue<br />

nos termos dos arts. 215 e 216. Regimento, art. 49.<br />

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