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Direito - STF

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JUSTIÇA. FEDERAL 29<br />

12. Dar posse aos juizes substitutos, e, nos Estamos, aos agentes do<br />

ministério publico, que com elles servem. Decr. n. 1420 A "de 1891,<br />

art. 5f°).<br />

13. Nomear e empossar os escrivães, porteiros, contínuos e officiaes<br />

de justiça, que perante elles teem de servir, não podendo os escrivães<br />

ser destituídos, sinão em virtude de sentença, e sendo os demais demissiveis<br />

acl nulum. Decr. n. 848 de 1890, art. 32.<br />

14. Dar uma ou mais audiências por semana, só podendo efíectual-as<br />

em casa particular, si não houver casa publica para esse fim. Decr.<br />

n. 848 de 1890, arts. 366 e 367.<br />

15. Multar até 50$ as partes, que faltarem ao respeito em qualquer<br />

audiência ou acto judicial; e quanto os excessos forem criminosos,<br />

farão prender o delinqüente para se ver processar, lavrando o escrivão<br />

o respectivo auto..Decr. n. 848 de 1890, art. 368.<br />

16. Suspender até 60 dias os officiaes do juizo, que commettorem<br />

excesso ou omissão, independente de processo ; e si, além da irregularidade,<br />

commetterem crime de responsabilidade, serão punidos nos<br />

termos da lei criminal. Decr. n. 848, arts. 369 e 370.<br />

17. Multar até 1008 o advogado que não entregar os autos recebidos,<br />

apezar de cobrados por mandado judicial ; fazendo responsabilisal-o<br />

por desobediência, si persistir. Decr. n. 848 de 1890. art. 876.<br />

18. Resolvera duvida suscitada sobre a legalidade do pedido de<br />

extracbcção de criminosos, ou sobre a preferencia, no caso de concurrencia<br />

de pedidos por mais de um Estado. Lei n. 39 de 30 de janeiro<br />

de 1892, art. l°n. VI.<br />

19. Fazer parte das juntas eleitoraes que teem de conhecer dos recursos<br />

interpostos das decisões das commissões municipaes sobre o alistamento<br />

dos eleitores. Lei n. 35 de 26 de j meiro de 1892, art. 26.<br />

20. Fazer parte das juntas fiscaes nos Estados, pira as quaes cabe<br />

recurso das deliberações das juntas revisoras do alistamento para o<br />

serviço militar. Lei n. 39 A de 30 do janeiro de 1892, art. 3.<br />

CAPITULO III<br />

SUBSTITUTOS DOS JUIZES DE SECÇÃO<br />

Art. 89<br />

Ha em cada secção da Justiça Federal um juiz substituto, nomeado<br />

pelo Presidente da Republic i, o qual serve seis annos e não pode ser<br />

removido, salvo si o requerer. Decr. n. 848 de 11 de outubro de 1890,<br />

art. 18.<br />

( 30 ) Em resposta a uma consulta sobre a competência do juiz seccional<br />

para justificar as faltas do seu substituto por motivo de moléstia, o mi listerio<br />

da justiça, em aviso de 3 de janeiro de 1895, declarou que não é de estylo<br />

justificaremos juizes as suas faltas, e crue, excedendo esta* a 33 dias. são<br />

(dies obrigados, na fôrma do Decr. n. 70S6 de 1(5 de novembro da 1878, a solicitar<br />

licença, incorrendo, si o não fizerem, nas penas do art. 211 docodyo<br />

penal.

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