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Direito - STF

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TITULO PRELIMINAR 13<br />

Art. 40<br />

Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis do antigo<br />

regimen, no que explicita ou implicitamente não for contrario ao systema<br />

de governo tírmado pela Constituição e aos princípios nella consagrados.<br />

Const., art. 83.<br />

Art. 41<br />

Continuam no foro as formulas, usos e estylos geralmente observados<br />

e legalmente autorisados, com as seguintes restricções:<br />

1.° Estão abolidos os tratamentos de Magestade e Senhor, que se<br />

davam aos Tribunaes Superiores, e é mantido o de Egrégio Tribunal.<br />

2.° As cartas de sentença e quaesquer outros actos e documentos<br />

judiciários serão cassados pelos juizes e tribunaes em seu nome e com<br />

a autoridade, que a lei lhes confere, sem dependência de poder estranho,<br />

Siilvo aS requisições de auxilio da força publica3 ou de providencias<br />

administrativas.<br />

3.° Nos mandados, # editaes, precatórias, cartas de sentença e mais<br />

actos assignados pelo juiz, os escrivães não porão outro nome que o<br />

patronimico ou titular, de que legalmente use o juiz, e o do officio<br />

pelo qual conhece do feito.<br />

4.° Os,escrivães e mais serventuários eliminarão de seus titulos a<br />

phrase por mercê de S. M. o imperador e não porão nas certidões<br />

e mais actos de seus officios outro titulo, além do cargo que exercerem.<br />

5.°E' prohibido nos requerimentos, autos e documentos públicos tratamento,<br />

que não seja concedido por lei, ou autorisado pelos estylos<br />

do foro. Decr. n. 25 de 30 de novembro de 1889<br />

6.° Para os sellos e sinetes, servirá de symbolo a esphera celeste,<br />

qual se debuxa no centro da bandeira, tendo em volta as palavras—<br />

Republica dos Estados Unidos do Brazil. Decr. n. 4 de 19 de novembro<br />

de 1889.<br />

Art. 42<br />

As leis da União e Decretos do Governo federal com força de lei<br />

obrigam em todo o território da Republica desde o dia, que determinarem<br />

; e na falta desta determinação :<br />

1.° No Districto Federal, no terceiro dia depois da inserção no Diário<br />

Official'<br />

2.° Na comarca da capital de cada Estado, no terceiro dia depois da<br />

reproducçao na sua folba official, ou de annuncio na mesma de terem<br />

sido remettidos pelo correio os exemplares destinados às autoridades<br />

competentes para a sua execução;<br />

3.° Em todas as outras comarcas, no terceiro dia depois da publicação<br />

feita pelojuiz de direito em audiência, ou, na falta, findo o mesmo prazo<br />

do numero anterior, augmentado de tantos dias, quantos 30 kilornetros<br />

mediarem entre a capital e a sede da comarca. Decr. n. 572 de 12 do<br />

julho de 1890, art. 1.°

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