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Direito - STF

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DISTRICTO FEDERAL 127<br />

5.° Suscitar perante os tribunaes competentes os conflictos de juris—<br />

dicção, de que tiver noticia, entre os juizes do districto, e o deattrihuição,<br />

entre os mesmos juizes e as autoridades administrativas ;<br />

6.° Oficiar em todas as causas eiveis, em que é interessado o districto<br />

; naquellas em que alguma das partes se defender por curador ;<br />

em todas sobre o estado de pessoa, tutela, curatela, interdicção, remo.ção<br />

de tutor o curador, testamentaria, divorcio, nullidade e impedimento<br />

de casamento civil ;<br />

7.° Dar o seu parecer em todas as questões de perdas e damnos<br />

contra juizes e empregados judiciaes ;<br />

8." Requisitar de qualquer autoridade competente do Estado a<br />

extracção de documentos e todas as mais diligencias necessárias para aprompta<br />

e effieaz repressão dos crimes, pesquiza e captura dos criminosos.<br />

Decr. n. 1030 de 1890, art. 166; deer. n. 434 de 4 de julho de<br />

1891, arts. 204 a 207, lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892, art. 54 ;<br />

9.° Offlciar (o procurador geral) nas causas em que for interessada a<br />

Fazenda Municipal. Regul. n. 1334 de 28 de março de 1893, art. 47.<br />

Art. 424<br />

O Ministério Publico exerce inspecção sobre os cartórios dos tabelliães,<br />

registro de hypothecas, do comir.ercio, do estado civil e deposito<br />

publico ; ( 185 ) deve visitar as prisões, os asylos de orphãos. alienados e<br />

mendigos, requerendo o que fora bem da justiça e dos deveres de<br />

humanidade. Decr. n. 1030 de 1890, arts. 173 e 174.<br />

Art. 425<br />

Os curadores geraes se encarregarão da defesa dos presos pobres, á<br />

requisição do presidente do jury ou da Gamara Criminal do Tribunal<br />

Civil e Criminal. Pôde o ministro da justiça organisar uma commissão<br />

de patroemio gratuito dos pobres no crime e eivei, ouvindo o Institutoda<br />

Ordem dos Advogados. Decr. n. 1030, arts. 175 e 176.<br />

Art. 426<br />

No exercício das funeções ha reciproca independência entre os funecionarios<br />

da ordem judiciaria e os do Ministério Publico. A este devem<br />

os funecionarios da policia e segurança publica prestar todo o auxilio<br />

requisitado para o desempenho de seus deveres. Decr. n. 1030 de 1890,<br />

arts. 177 e 178.<br />

Art. 427<br />

O procurador geral exerce autoridade disciplinar sobre todos osoutros<br />

membros do Ministério Publico, e pôde impôr-lhes as mesmaspenas,<br />

que o Conselho Supremo appPca aos juizes nos casos pela lei<br />

determinados. Decr. n. 1030 de 1890, art. 179.<br />

( ,3i ) Sobre deposito geral, decr. n. 1024 de 14 de novembro de 18EO, n*<br />

colleeção de fevereiro de 1891,

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