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Direito - STF

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316<br />

ESTADO DA BAHIA<br />

10. Proceder aos inventários, a que não se tenha dado começo,<br />

dentro de 30 dias por outro juizo, sendo a fazenda do Estado interessada<br />

por taxa de herança ou legado.<br />

11. Julgar as justificações de incêndio, inundação de cartórios de<br />

collectores, extravios de papeis, livros ou quaesquer objectos sob a<br />

guarda daquolles e de outros responsáveis à Fazenda do Estado.<br />

12. Tomar conhecimento das denuncias por sonegação ou diminuição<br />

de impostos.<br />

13. Liquidar as pensões ou montepios a cargo do Estado.<br />

14. Em geral, tudo quanto directa ou indirectamente possa interessar<br />

à fazenda s bens do Estado, • dependa de intervenção judiciaria,<br />

não sendo a materia da competência dos tribunaes ou juizos communs.<br />

Lei estad. n. 15 de 15 de julho de 1892, art. 63.<br />

Art. 946<br />

No caso do n. 10 do artigo antecedente a competência do tribunal<br />

limita-se á nomeação de inventariante, avaliação dos bens e ao calculo<br />

e liquidação do imposto ou taxa que couber ao Estado. Si houver prorogação<br />

de prazo para o inventario, o representante do ministério<br />

publico requererá ao juiz competente as medidas acautelatorias dos interesses<br />

do Estado. Lei estad. n. 15 de 1892, art. 63 § 9.<br />

Art. 947<br />

Os conflictos entre os tribunaes superiores serão provisoriamente<br />

resolvidos pelo Governador, conjunctamente com os respectivos presidentes,<br />

precedendo as informações convenientes ; e o corpo legislativo<br />

ao qual o Governador communicará o conflicto e sua solução, decidirá<br />

definitivamente, sem prejuizo da validade dos actosjá proferidos pelo<br />

tribunal considerado competente. Quando a decisão definitiva occorrer<br />

na pendência da lide, o procedimento superior pertence ao tribunal,<br />

cuja competência fôr reconhecida pelo corpo legislativo. Lei estad. n. 15<br />

de 1892, art. 78,<br />

Art. 948<br />

O jury divide-se em grande jury e jury correccional. O primeiro é<br />

competente para julgar os crimes communs, que não estiverem submettidos<br />

a outra jurisdicção: é sempre presidido pelo juiz de direito,<br />

sendo na capital por cada um dos juizes do tribunal de I a instância na<br />

ordem da antigüidade, e reune-se duas vezes por anno em cada termo,<br />

excepto no da capital, em que funccionirá de dous em dous mezes.<br />

Const, estad., art. 83; lei estad. n. 15 de 1892, arts. 110 a 112 e 114,<br />

Art. 949<br />

O jury correccional compõe-se do preparador, como presidente, e<br />

de dous vogaes sorteados semanalmente, um dentre os juizes de paz<br />

effectivos dos districtos da cidade ou villa, sede do termo, o o outro<br />

dentre os jurados da lista supplemental' do grande jury. Lei estad. n. 15<br />

de 1892, arts. 119 e 121.

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