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Direito - STF

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br />

Art. 1007<br />

O presidente do Estado, sob proposta do procurador geral, nomeia<br />

um adjunto do promotor nos municípios que não forem sedes de comarca,<br />

o qual só tem direito a emolumentos. Const, estad. art. 64 paragrapUo<br />

único, lei estad. n. 43 de 1 de março de 1893 art. 109 § 2 o e<br />

art. 169.<br />

Art. 1008<br />

Aos cargos de promotor publico e de adjunto do promotor são<br />

annexados os officios de curador geral de orphãos e ausentes e de promotor<br />

de residuos, si não estiverem providos vitaliciamente. Lei estad.<br />

n. 43 de 1893 art. 92.<br />

Art. 1009<br />

Os desembargadores e o procurador geral do Estado vencem annualmente<br />

10:800$ cada um ; os juizes de direito de 2 a entrancia 7:800$ ; os<br />

de I a 6:600$, os juizes municipaes de 2 a entrancia 4:800$ ; os de I a<br />

4:200$; os promotores públicos de 2 a entrancia 4:400$; os de I a<br />

4:000$000. Tabeliã B annexa a lei estad. n. 43 de 1 de março<br />

de 1893.<br />

TITULO II<br />

ORGANISAÇÃO DA POLICIA<br />

Art. 1010<br />

A policia administrativa e judiciaria do Estado do Rio de Janeiro<br />

compete:<br />

1.° Ao presidente do Estado, centro da administração policial;<br />

2.° Ao chefe de policia em todo o Estado ;<br />

3.° Aos delegados nos municipios;<br />

4.° Aos subdelegados nos districtos municipaes, excepto no da<br />

sede dos municipios;<br />

5.° Aos commissarios nas secções de districtos. Lei estad. de 3<br />

de novembro de 1892, art. I o .<br />

Art. 1011<br />

O chefe de policia é nomeado dentre os graduados em direito,<br />

com pratica do foro ou da administração por quatro annos pelo menos.<br />

Ao presidente do Estado são por elle propostos os delegados, estes<br />

indicam os subdelegados por intermédio do chefe e os commissarios<br />

são nomeados pelos delegados ou subdelegados, conforme forem<br />

ou não, para a sede dos municipios. Lei citada, arts. 3, 7, 16<br />

e 24.<br />

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