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Direito - STF

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ESTADO DE S. PAULO 347<br />

Art. 1046<br />

Aos juizes de direito das varas civil e commercial da capital<br />

compete :<br />

I o Decidir as causas julgadas em primeira instância pelos juizes de<br />

paz.<br />

2 o Processar e julgar em primeira instância as causas de valor superior<br />

à 500$ e as inestimáveis, assim como a execução das suas sentenças.<br />

3 o Decidir os recursos no caso do art. 1041 n. 11.<br />

4 o Homologar as sentenças arbitraes, com recurso para o Tribunal<br />

de Justiça, quando o compromisso não o exclua. Citado decr.<br />

art. 124 § 2 o .<br />

Art. 1047<br />

Aos juizes de direito das varas de orphãos e ausentes da capital<br />

compete :<br />

I o Processar e julgar em primeira instância os inventários e partilhas<br />

em que forem interessados orphãos, menores e interdictos ; as<br />

contas de tutores e curadores ; as causas que directa e immediatamente<br />

nascerem daquelles inventários e partilhas e as que forem<br />

délias dependentes ; os impedimentos para casamento ; as causas de divorcio<br />

e de nullidade ou annullação de casamento ; a curadoria ou successão<br />

provisória dos bens dos ausentes ; as habilitações que para este<br />

fim lhes forem requeridas, e as causas que directa e immediatamente<br />

provierem deste assumpto, ou délias dependerem.<br />

2 o Dar tutores e curadores aos orphãos e interdictos, e confirmar<br />

as nomeações feitas por quem de direito ; prover ao que possa aproveitar<br />

á estas pessoas ; arrecadar e administrar, nos termos das leis,<br />

os bens dos ausentes, vagos e dos Índios. Decr. estad. n. 123 de 10 de<br />

novembro de 1892, art. 124 § 3 o .<br />

Art. 1048<br />

Ao juiz de direito das varas dos feitos da fazenda do estado e da<br />

provedoria da capital compete:<br />

I o Como juiz dos feitos da fazenda, processar e julgar em primeira<br />

instância a cobrança da divida activa do estado ; as desapropriações<br />

na capital somente ; a incorporação de bens aos próprios do Estado ;<br />

os inventários á que por outro juizo não se tenha começado dentro de<br />

trinta dias, sendo a fazenda interessada por taxa de herança ou legado ;<br />

as questões relativas à especialisação de hypotheca para fiança dos<br />

exaetores da fazenda publica; as causas propostas pelo procurador geral<br />

em que a fazenda e soberania do Estado for interessada, e as que<br />

contra a fazenda publica forem promovidas ; em geral tudo quanto<br />

ordinária e principalmente possa interessar á fazenda publica, e sobre<br />

que se deva recorrer á autoridade judiciaria.<br />

2 o Como juiz da provedoria, abrir e fazer executar testamentos e<br />

codicillos : nomear testamenteiros, ou intimar os nomeados para cumprir<br />

os testamentos, e tomar-lhes contas, com os recursos legaes ; processar<br />

e julgar em primeira instância o inventario e partilha dos bens

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