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Direito - STF

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ESTADO DE S. PAULO 351<br />

11. Remettor ao procurador geral do Estado cópia dos papeis ou da<br />

parte dos autos, que ihe forem presentes, e dos quaes se induza algum<br />

crime de responsabilidade, ou commum em que caiba a acção publica.<br />

Esta disposição é commum á todas as autoridades judiciarias respectivamente<br />

aos promotores públicos. Decr. estad. n. 123 de 1892, arts.<br />

130 e 131.<br />

12. Conhecer das reclamações de qualquer concorrente sobre preterição<br />

de formalidades no concurso aberto para habilitação ao cargo<br />

de juiz de direito. Dito deer. art. 37.<br />

13. Rever e julgar a antigüidade dos juizes de direito. Lei estad.<br />

n. 18 de 21 de novembro de 1891, art. 68.<br />

Art. 1056<br />

Ao presidente do Tribunal de Justiça, além das attribuições administrativas,<br />

compete :<br />

1.° Conhecer das reclamações sobre custas exigidas pelos empregados<br />

do Tribunal.<br />

2.° Decidir os recursos contra a exigência de custas por parte dos<br />

juizes de direito, e condemnal-os ás restituições legaes.<br />

3.° Conhecer e decidir das suspeições postas aos juizes de direito da<br />

capital e aos escrivães do Tribunal.<br />

4.° Conhecer dos recursos contra os abusos das nomeações e demissões<br />

dos escrivães de paz.<br />

5.° Decidir com o Tribunal sobre as concessões de Jiabeas-corpus, e<br />

com dous adjuntos sobre as suspeições postas aos ministros.<br />

6.° Julgar os recursos sobre a inclusão ou exclusão do alistamento<br />

dos juizes de facto. Decr, estad. n. 123 de 10 de novembro de 1892,<br />

arts. 43 e 133.<br />

Art 1057<br />

O ministério publico, auxiliar das autoridades judiciarias, é composto<br />

de :<br />

a) Um procurador geral do Estado ;<br />

b) Um promotor publico em cada comarca, salvo na capital, onde<br />

ha dous ( i2 -') ;<br />

c) Um curador geral dos orphãos e ausentes em cada comarca ;<br />

d) Um promotor de resíduos em cada comarca ;<br />

e) Curadores fiscaes de massas fallidas ;<br />

f) Solicitadores dos feitos da fazenda do Estado. Decr. estad. n. 123<br />

de 10 de novembro de 1892, art. 15.<br />

Art. 1058<br />

Os membros do ministério publico são meramente de confiança do<br />

governo. O procurador geral do Estado será sempre graduado em<br />

direito e de notório saber ; os outros membros serão nomeados dentre<br />

os diplomados em direito, sempre que houver quem aceite o cargo.<br />

Decr. citado, arts. 68 a 70.<br />

(323) o 1" promotor servirá de preferencia no primeiro districto criminal<br />

da capital, e o 2 o no outro. Acto do Presidente do Estado n. 21, de 30 de<br />

novombro de 1891, art. 17.

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