Direito - STF
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DISTRICTQ FEDERAL 169<br />
7.° Das sentenças que julgam, ou não, reformados os autos perdidos<br />
ou queimados, em que ainda não havia sentença definitiva. Assento<br />
de 23 de maio de 1758, regul. n. 143 de 1842. art. 15, § 8, regul.<br />
n. 737 de 1850 art. 669 § 7. ( l7S )<br />
8.° Dos despachos de recebimento ou denegação de appellação, ou<br />
pelo qual se recebe a appellação em ambos os effeitos ou no devolutivo<br />
O curador ad hoc nomeado pelo pretor para tomar conta de bens ausentes,<br />
prestará contas como si fora depositário. Regul. n. 1334 de 28 de março de<br />
1893 art. 15 § 6.<br />
Contra o commerciamente. cuja fallencia individual se acha aberta, não<br />
se pode decretar a prisão pela não exhibição dos livros de uma firma commercial<br />
extincta, da qual fez parte. Ac. da Rei. do Rio de 24 de setembro<br />
de 1880 (Vir., v. 23, p. 623).<br />
Pode-se tratar de prisões eiveis durante as ferias. Decr. n. 1285 de 30 de<br />
novembro de 1853 art. 3.<br />
O executado que, com annuencia do exequente, assigna termo de deposito<br />
dos bens p a nhorados, pode ser preso, se recusa entregal-os nas 48 horas decorridas<br />
da remoção requerida: nem obsta que dos mesmos bens seja posteriormente<br />
depositaria outra pessoa executada por alugueis da casa, em que<br />
ambas residiam, ou em que taes bens foram encontrados. Decisão do Presid.<br />
do Trib. do Comm., do Rio de 23 de outubro de 1857 (Cliron. do Foro<br />
n. 10).<br />
Não cabe aggravo do despacho de —cumpra-se— em uma precatória,<br />
embora para prisão. Decisão do Presid. do Trib. do Comm. do Rio 19 de<br />
fevereiro de 1858 (Chron. do Foro n. 13).<br />
( m ) O processo porá a reforma dos autos na primeira instância é o<br />
seguinte: — Declarada ou certificada a perda dos autos por aquelle, em cujo<br />
poder se descaminharam, o respectivo escrivão passa certidão de lembrança<br />
dos termos d'elles em vista de protocollo, e o juiz manda publicar edital chamando<br />
quem tiver os autos em seu poder, ou délies possa dar informação<br />
para a sua descoberta, á comparecer no cartório do escrivão para entregalos<br />
ou informar dentro do prazo determinado no edital. Findo este praso, e<br />
ninguém comparecendo, o interessado, autor ou réo, fazendo citar o seu competidor,<br />
deduz por artigos o que os autos perdidos continham em substancia,<br />
e que os quer reformar para proseguir no feito. Estes artigos são confessados<br />
ou contestados ; e no 2 o caso se assigna a dilação probatória de dez dias<br />
arrasoam as partes, e o juiz julga afinal ; de cuja sentença cabe appellação,<br />
si os autos reformados já estavam diíinitivamente sentenciados : e si ainda<br />
não o estavam, cabe aggravo" de petição ou de instrumento, na forma do<br />
assento de 23 de maio de 1758. Si durante a reforma apparecem os autos<br />
perdidos, n'estes proseguem os termos da causa. Pereira e Souza, Linhas<br />
civis, nota 1030.<br />
O aviso de 16 de junho de 1838 trata da reforma de um processo crime,<br />
consumido depois da condemnação.<br />
Devem os escrivães guardar os processos e papeis para délies dar conta<br />
á todo o tempo (Ord. liv. 1 tit. 24, § 25. Decr. n. 1030 de 14 de novembro<br />
de 1890, art. 192).<br />
Não são cridos a respeito da perda de autos, e somente são admittidos a<br />
provar o cas) fortuite Dita ord. §§ 25 e 26. São dispensados d'esta guarda<br />
passados 30 annos nos feitos eiveis, e 20 nos crimes. (Ord. liv. 1 tit. 84 § 23)<br />
Pereira e Souza § 76 nota 181. av. da Just, de 9 de março de 1891 (Dir. v.<br />
54, p. 669).<br />
Só isenta os escrivães da responsabilidade pilo desapparecimenfo de autos:<br />
—I, casualidade, incêndio, innundaçao. invasão, subtracção por meios superiores<br />
á vigilância humana, ord. liv. I o tit. 24 § 25, extravio no correio com o<br />
í-egistro;—II, entregados feitos aos juizes, provada pela carga no livro próprio,<br />
na fôrma do art. 72 do regul. n. 4824 de 22 de nevembro de 1871;—III,<br />
entrega dos feitos com vista o i em confiança aos advogados debaixo de protocollo.<br />
Regul. n. 737 de 1850, art. 713 ord., liv. 1» tit. 24 § 26.