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Direito - STF

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214 DISTRICTO FEDERAL<br />

Art. 607<br />

Não são admissíveis na execução de sentença commercial embargos<br />

de terceiro, que não seja ao mesmo tempo senhor e possuidor, ficando<br />

ao terceiro prejudicado direito salvo sobre o preço da arrematação.<br />

Regul. n. 737 de 1850 art. 604. Na execução de sentença eivei pode-se<br />

allegar o domínio e posse, ou somente a posse. Ord. liv. 3 tit. 86 § 17<br />

Art. 608<br />

*<br />

Na execução de sentença, proferida em processo executivo municipal,<br />

em qualquer periodo delia até a assignatura da carta de arrematação<br />

ou adjudicação, são admittidos a embargar os terceiros senhores e possuidores,<br />

com suspensão da execução, si apresentarem incontinenti os<br />

títulos comprobativos do seu domínio e posse, sern o que não serão<br />

ouvidos. Reg. n. 9885, de 29 de fevereiro de 1888, art. 26, decreto<br />

n. 1030, de 14 de novembro de 1890, art. 77.<br />

Art. 609<br />

Admittido o terceiro a embargar, o juiz assigna-lhe dez dias improrogaveis<br />

para a exbibição dos embargos, títulos e provas ; e depois de<br />

ouvido o procurador da fazenda, julga afinal. Si os embargos forem<br />

somente oppostos a alguns dos bens penhorados, correrão em separado,<br />

proseguindo a execução contra os outros. Regul. e decr. citados.<br />

CAPITULO XII<br />

APPEIiLAÇÕES CRIM1NAES<br />

Art. 610<br />

No juizo criminal as appellaçoes são necessárias ou voluntárias.<br />

Estas ficam a arbítrio das partes ; aquellas são interpostas pelo juiz<br />

ex officio. Reg. n. 120 de 31 de janeiro de 1842, art. 448.<br />

Art. 611<br />

Dà-se appellação necessária, quer a parte appelle, quer não, da<br />

decisão definitiva da câmara criminal do Tribunal Civil e Criminal,<br />

rendidos em leilão, cujo produeto estava por conta do terceiro embargante<br />

depositado em poder do leiloeiro, conforme este affirmou. Ac. da Rei do<br />

Rio de 7 de março de 1879 (Vir. v. 18, p. 680).<br />

( 2S;i ) Embargos de terceiro prejudicado só são recebidos nos próprios autos<br />

da execução, quando se disputa preferencia sobre o px*eço depositado da<br />

arrematação. Ac. da Rei. do Rio de 8 de maio de 1874 (Dir. v. 4, p. 361).

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