Direito - STF
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166 DISTRICTO FEDERAL<br />
4.° Das sentenças nas causas de assignação de dez dias, quando por<br />
ellas o juiz não oondemna o réo, porque provou seus embargos, ou lhe<br />
recebe os embargos e o condemna, por lhe paiecer que os não provou.<br />
Regul. n. 143 de 1842, art. 15 § 4 o , regul. n. 737 d3 1850, art. 169<br />
§ 4°( 17S ).<br />
erro de conta. Ac. da Rei. do Rio de í de março de 18S7 (Dir.. v. 42<br />
O terceiro prejudicado não pôde interpor aggravo. Decisão do Presid. do<br />
Trib. do Comm. do Rio de 3 de agosto de 1857_(Chron. do Foro n. 5).<br />
O § 3 o do art. 669do regul. n. 737 de 1850 não tem applicação áopposieão<br />
feita por um credor á fallencia aberta ex-officio ou a requerimento do de- '<br />
vedor. Ac. da Rei. do Rio de 30 de novembro de 1876 (Dir., v. 12, p. 175).<br />
Appellação, e não aggravo, cabe da decisão, que julga finda a execução,<br />
excluindo um credor que tinha protestado por preferencia. Ac. da Rei. do<br />
Rio de 6 de novembro de 1877 (Dir., v. 14,p. 759).<br />
( ,72 ) A acção decendiaria consiste na assignação judicial de dez dias<br />
para o réo pagar, ou dentro délies allegar e provar os embargos que tiver.<br />
Regul. n. 737 de 1850, art. 246.<br />
Compete esta acção: 1°, ás escripturas publicas, e instrumentos que são<br />
como taes considerados pelo código commercial e leis civis (ord., liv. 3, tit. 25):<br />
2", aos instrumentos de contractos commerciaes : 3 o , ás letras de cambio e<br />
áquellas que, conforme o código, teem a mesma força e acção ; 4", ás notas<br />
promissórias ou escriptos de transacções commerciaes; 5", aos conhecimentos<br />
de frete ; 6 o , ás apólices ou letras de seguro para se haver o prêmio deste :<br />
7", ás facturas e contas de gêneros vendidos em grosso, não reclamados<br />
no prazo legal, sendo assignadas pela parle. Regul. n. 737 de 1850, art. 247.<br />
Esta acção é incompetente para se demandarem instrumentos illiquidos,<br />
ou cujas obrigações são dependentes de factos e condições, que carecem de<br />
provas além das mesmas escripturas, salvo si esses factos o condições puderem<br />
ser provados incontinent! por documentos e confissão da parte. Regul.<br />
n. 737 de 1850. art. 248.<br />
\ acção decendiaria só tem logar entre as proprias partes contractantes<br />
(ord.. liv. 3, tit. 25 § 10), e endossadores de letras e papeis de créditos commerciaes.<br />
Regul. citado, art. 267.<br />
O contractu liquido de divida não perde a sua qualidade pela circumstancia<br />
de haver o credor confessado espontaneamente a existência de um<br />
pagamento parcial ou compensação em quantia certa. Assim, em casos idênticos,<br />
tem sido constante a praiica de julgar-se liquido o pedido, e cab vel<br />
a acção decendiaria. Ac. da Câmara Civil da Corte de Appel, n. 153 de II<br />
de janeiro de 1894.<br />
Cabe aggravo, quando o juiz recebe os embargos do réo, com ou sem<br />
condemnação. Decisão do presidente do Trib. do Comm. do Rio de 9 de<br />
dezembro de 1871 (Gaz. Juriã. de 1873, p. 198).<br />
E' aggravavel, por conter damno irreparável, o despacho que. nas acções<br />
decendiarias, não admitte que o réo provo seus embargos. Ac. da Rei. do<br />
Rio de 28 de junho de 1875 (Dir., v. 8, p. 456).<br />
O aggravo facultado pela ultima parte do § 4 o do art. 669 do regul.<br />
n. 737 de 1850, pôde ser interposto tanto pelo enibargante, como pelo embargado.<br />
Ac. da Rei. do Rio de 20 de julho de 1877 (Dir., v. 13, p. 716).<br />
Não cabe aggravo do despacho, que, depois de interposta a appellação,<br />
declara ter sido com condemnação a rejeição dos embargos. Ac. da Rei. do<br />
Rio de 4 de maio de 1880 (Dir., v. 22, p. 555).<br />
Não é caso de aggravo o despacho que rejeita os embargos oppostos na<br />
acção de excussão do penhor. Ac. da Rei. do Rio de 9 de outubro de 1888<br />
(Dir., v. 48, p. 5S7).<br />
Não se toma conhecimento dos embargos na accão decendiaria, sendo<br />
oppostos fóra do prazo legal. Ac. da- Câmara Civil da Corte de Appel.<br />
n. 75 de 19 de julho de 1894.