27.08.2013 Views

Revista Economia n. 13.pmd - Faap

Revista Economia n. 13.pmd - Faap

Revista Economia n. 13.pmd - Faap

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Tome-se o caso do Brasil. Em geral, os custos do fator trabalho (salários e<br />

custos indiretos) já sofrem a concorrência dos países da UE8. Isso é<br />

particularmente visível no caso das pessoas qualificadas, especialmente na<br />

indústria. Entre nós, os custos de mão-de-obra (salários e custos indiretos) são<br />

bem mais altos do que na UE8 33 . A falta de mão-de-obra qualificada é um<br />

problema recorrente no Brasil e tende a elevar o custo de contratação. Para essa<br />

mão-de-obra, a produtividade brasileira é razoável. Mas, para o grosso da força<br />

de trabalho, a qualidade da educação e a produtividade são mais baixas do que<br />

nos países da UE8, enquanto a tributação e as taxas de juros reais são muito<br />

mais elevadas (Pastore, 2005; 2006). Há outras desvantagens nesse campo.<br />

Quando se leva em conta a longa distância que separa o Brasil da Europa, o<br />

conjunto de fatores que impulsionam os deslocamentos de capital produtivo se<br />

transforma em sério obstáculo para competir com os países do Leste Europeu.<br />

Como recomendação de políticas públicas, as mudanças trabalhistas<br />

precisam ser aceleradas para posicionar o Brasil mais acima na classificação da<br />

economia global. Por força da legislação atual, os custos de contratação no<br />

Brasil representam 102,76% dos salários nominais; o país tem 2,5 milhões de<br />

processos nos Tribunais do Trabalho; o prazo médio para resolver uma disputa é<br />

de sete anos. Esses são os custos visíveis da área trabalhista e que constituem<br />

sérios constrangimentos para o país crescer e gerar mais empregos formais.<br />

Mas os custos imprevisíveis superam os custos visíveis. Três exemplos ilustram<br />

a sua gravidade para a competitividade da economia brasileira. O primeiro diz<br />

respeito à falta de uma lei para regular a terceirização. Isso cria uma enorme<br />

insegurança jurídica para as empresas contratantes. A única regra que existe<br />

nesse campo é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a<br />

terceirização de atividades-fim, permitindo apenas a terceirização de atividadesmeio.<br />

Ocorre que nem os juristas, nem os magistrados e muito menos os<br />

advogados conseguiram definir o que seja atividade-fim e atividade-meio. E<br />

isso se torna cada vez mais difícil na produção moderna que é realizada com<br />

base em redes de empresas e pessoas contratadas das mais diversas maneiras.<br />

A indefinição legal dá margem para os fiscais do trabalho classificarem<br />

arbitrariamente as atividades como fim ou meio – o mesmo ocorrendo com os<br />

juízes quando têm de julgar uma ação contra uma empresa contratante.<br />

Caracterizada a irregularidade do contrato (com base em critérios subjetivos), a<br />

contratante sofre pesadas penalidades e é obrigada a recolher salários e<br />

contribuições atrasadas por força de ordem administrativa ou sentença judicial,<br />

muitas vezes alicerçadas por uma ação civil pública movida pelo Ministério<br />

Público do Trabalho. Ou seja, o vácuo legal cria condições para interpretações<br />

oscilantes e gera passivos trabalhistas de grande monta que, muitas vezes, a<br />

própria empresa contratante não tem condições de estimar. Este é um dos custos<br />

invisíveis que afetam o custo do trabalho.<br />

33 Uma estimativa de salários e custos indiretos de um especialista em máquina-ferramenta trabalhando<br />

na indústria automotiva mostra que no Brasil esses custos são 80% mais altos do que na Polônia.<br />

Deslocamento de empresas para o Leste Europeu: implicações para o Brasil, José Pastore, p. 49-75<br />

69

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!