Revista Economia n. 13.pmd - Faap
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Tome-se o caso do Brasil. Em geral, os custos do fator trabalho (salários e<br />
custos indiretos) já sofrem a concorrência dos países da UE8. Isso é<br />
particularmente visível no caso das pessoas qualificadas, especialmente na<br />
indústria. Entre nós, os custos de mão-de-obra (salários e custos indiretos) são<br />
bem mais altos do que na UE8 33 . A falta de mão-de-obra qualificada é um<br />
problema recorrente no Brasil e tende a elevar o custo de contratação. Para essa<br />
mão-de-obra, a produtividade brasileira é razoável. Mas, para o grosso da força<br />
de trabalho, a qualidade da educação e a produtividade são mais baixas do que<br />
nos países da UE8, enquanto a tributação e as taxas de juros reais são muito<br />
mais elevadas (Pastore, 2005; 2006). Há outras desvantagens nesse campo.<br />
Quando se leva em conta a longa distância que separa o Brasil da Europa, o<br />
conjunto de fatores que impulsionam os deslocamentos de capital produtivo se<br />
transforma em sério obstáculo para competir com os países do Leste Europeu.<br />
Como recomendação de políticas públicas, as mudanças trabalhistas<br />
precisam ser aceleradas para posicionar o Brasil mais acima na classificação da<br />
economia global. Por força da legislação atual, os custos de contratação no<br />
Brasil representam 102,76% dos salários nominais; o país tem 2,5 milhões de<br />
processos nos Tribunais do Trabalho; o prazo médio para resolver uma disputa é<br />
de sete anos. Esses são os custos visíveis da área trabalhista e que constituem<br />
sérios constrangimentos para o país crescer e gerar mais empregos formais.<br />
Mas os custos imprevisíveis superam os custos visíveis. Três exemplos ilustram<br />
a sua gravidade para a competitividade da economia brasileira. O primeiro diz<br />
respeito à falta de uma lei para regular a terceirização. Isso cria uma enorme<br />
insegurança jurídica para as empresas contratantes. A única regra que existe<br />
nesse campo é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a<br />
terceirização de atividades-fim, permitindo apenas a terceirização de atividadesmeio.<br />
Ocorre que nem os juristas, nem os magistrados e muito menos os<br />
advogados conseguiram definir o que seja atividade-fim e atividade-meio. E<br />
isso se torna cada vez mais difícil na produção moderna que é realizada com<br />
base em redes de empresas e pessoas contratadas das mais diversas maneiras.<br />
A indefinição legal dá margem para os fiscais do trabalho classificarem<br />
arbitrariamente as atividades como fim ou meio – o mesmo ocorrendo com os<br />
juízes quando têm de julgar uma ação contra uma empresa contratante.<br />
Caracterizada a irregularidade do contrato (com base em critérios subjetivos), a<br />
contratante sofre pesadas penalidades e é obrigada a recolher salários e<br />
contribuições atrasadas por força de ordem administrativa ou sentença judicial,<br />
muitas vezes alicerçadas por uma ação civil pública movida pelo Ministério<br />
Público do Trabalho. Ou seja, o vácuo legal cria condições para interpretações<br />
oscilantes e gera passivos trabalhistas de grande monta que, muitas vezes, a<br />
própria empresa contratante não tem condições de estimar. Este é um dos custos<br />
invisíveis que afetam o custo do trabalho.<br />
33 Uma estimativa de salários e custos indiretos de um especialista em máquina-ferramenta trabalhando<br />
na indústria automotiva mostra que no Brasil esses custos são 80% mais altos do que na Polônia.<br />
Deslocamento de empresas para o Leste Europeu: implicações para o Brasil, José Pastore, p. 49-75<br />
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