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Estados Unidos: Visões Brasileiras - Funag

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amo esteve sempre alimentado por um debate público que diversas vezesresultou em decisões da Suprema Corte, em correntes ideológicas nointerior dos partidos políticos e numa intensa agenda de trabalho para asduas agências encarregadas de aplicar a lei, a Antitrust Division doDepartamento de Justiça e a Federal Trade Commission (FTC).Para os objetivos deste trabalho, cabe distinguir três períodos naevolução da política antitruste nos <strong>Estados</strong> <strong>Unidos</strong>. No primeiro período,que vai de 1890 ao início dos anos 70, o âmbito da política erapreponderantemente doméstico e o suas metas primordiais eram fiscalizara conduta das grandes empresas e coibir a formação de cartéis, visandoproteger os consumidores e as pequenas empresas. Não obstante opragmatismo que marcou a aplicação das normas antitruste nessa época(vide McCraw, 1986; Tavares, 1995), os fundamentos conceituais queinspiravam a ação das autoridades advinham da teoria da concorrênciaperfeita, segundo a qual o modêlo ideal de economia é aquele em quetodos os segmentos do sistema são constituídos de produtores atomizadosincapazes de fixar preços e de infuir nas preferências dos consumidores.Oepois da Segunda Guerra Mundial esses conceitos foramoperacionalizados àtravés de uma teoria da organização industrialconhecida como o modelo Estrutura-Conduta-Oesempenho (ECO), queoferecia indicadores econômicos simples e inequívocos para orientar aação das autoridades antitruste. Os dois indicadores mais populares eramo grau de concentração industrial e a margem de lucro, que sugeriamduas tarefas prioritárias às autoridades: promover, sempre que possível, adesconcentração dos mercados e combater práticas empresariais queresultem em preços superiores ao do equílíbrio em concorrência p~rfeita.Conforme comentaram Fox e Sullivan,“during the formative years of antitrust and for many years thereafter,the notion that high concentration lessens competition was not ahypothesis to be confirmed or disproved by empirical evidence; it wasa political consensus reflected in the law. (1991, p. 6).72

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