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Rega-17 (sem issn) - Cepal

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REGA – Vol. 1, no. 1, p. 59-73, jan./jun. 200468uso do solo e licenciamento ambiental. A seguiré apresentada uma análise dentro do cenáriobrasileiro onde existem os níveis Federal,Estadual e Municipal.(a) quanto aos Recursos Hídricos: A constituiçãoFederal define o domínio dos rios e a legislaçãode recursos hídricos a nível federal eestabelece os princípios básicos da gestão atravésde bacias hidrográficas. As bacias podemser de domínio estadual ou federal.A lei federal (lei n. 9.433 de janeiro de 1997)estabelece como uma das outorgas (artigo 12inciso III) os lançamentos em corpo de água deesgotos e demais resíduos. Algumas legislaçõesestaduais de recursos hídricos estabelecem critériospara a outorga do uso da água, mas nãolegislam sobre a outorga relativa ao despejo deefluentes de drenagem. A legislação ambientalestabelece normas e padrões de qualidade daágua dos rios através de classes, mas não definerestrições com relação aos efluentes urbanoslançados nos rios. A ação dos órgãos estaduaisde controle ambiental é limitada devido a faltade capacidade dos municípios em investir nestecontrole. Portanto, não existe exigência e nãoexiste pressão para investimentos no setor.Dentro deste contexto o escoamento pluvialresultante das cidades pode ser objeto deoutorga à partir da lei 9.433, regulamentandoo inciso III do artigo 12. Como estes procedimentosainda não estão sendo cobrados pelosEstados, não existe no momento uma pressãodireta para a redução dos impactos resultantesda urbanização.(b) Quanto ao uso do solo: Na Constituição Federal,artigo 30, é definido que o uso do solo émunicipal. Porém, os Estados e a União podemestabelecer normas para o disciplinamentodo uso do solo visando a proteção ambiental,controle da poluição, saúde pública e dasegurança. Desta forma, observa-se que no casoda drenagem urbana que envolve o meio ambientee o controle da poluição a matéria é decompetência concorrente entre Município,Estado e Federação. A tendência é dos municípiosintroduzirem diretrizes de macrozoneamentourbano nos Planos Diretores urbanos,incentivados pelos Estados.Observa-se que no zoneamento relativo aouso do solo não tem sido contemplado pelosmunicípios o aspecto de águas urbanas comoesgotamento sanitário, resíduo sólido, drenageme inundações. O que tem sido observadosão legislações restritivas quanto à proteção demananciais e ocupação de áreas ambientais. Alegislação muito restritiva somente produz reaçõesnegativas e desobediência. Portanto, nãoatingem os objetivos de controle ambiental.Isto ocorre na forma de invasão das áreas, loteamentosirregulares, entre outros. Um exemplofeliz foi o introduzido pelo município deEstrela (RS) Brasil, onde foi realizado o zoneamentode inundação (Rezende e Tucci,1979). O município permitiu (através de leimunicipal) a troca de áreas de inundação(proibida para uso) por solo criado ou índicede aproveitamento urbano acima do previstono Plano Diretor nas áreas mais valorizadas dacidade Ao introduzir restrições do uso do soloé necessário que a legislação dê alternativa econômicaao proprietário da terra ou o municípiodeve comprar a propriedade. Numa sociedadedemocrática o impedimento do uso doespaço privado para o bem público deve sercompensado pelo público beneficiado, casocontrário torna-se um confisco. Atualmente aslegislações do uso do solo se apropriam da propriedadeprivada e ainda exigem o pagamentode impostos pelo proprietário que não possuialternativa econômica. A conseqüênciaimediata na maioria das situações é a desobediêncialegal.Observa-se que muitos municípios, no seuPlano Diretor Urbano procuram limitar a impermeabilizaçãocom a finalidade de minimizaros impactos ambientais e o aumento doescoamento. Este não é um procedimentomuito eficiente, já que mesmo proporçõespequenas de áreas impermeáveis podem produziraumento significativo do escoamento(Tucci, 2000). O mais eficiente é limitar o aumentoda vazão natural, utilizado pela maioriadas cidades em países desenvolvidos e, noBrasil, pela cidade de Porto Alegre. No entanto,é possível induzir a medidas na fonte atravésdeste mesmo mecanismo.(c) Quanto ao licenciamento ambiental: este licenciamentoestabelece os limites para construçãoe operação de canais de drenagem, reguladopela Lei 6938/81 e resolução CONA-MA n. 237/97. Da mesma forma, a resolução

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