PrincÃpios de Segurança e Proteção Radiológica, Terceira ... - Cnen
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e) informar o transportador sobre:<br />
- equipamentos e requisitos especiais para manuseio e fixação da carga;<br />
- requisitos operacionais suplementares para carregamento, transporte,<br />
armazenamento, <strong>de</strong>scarregamento e manuseio <strong>de</strong> embalado ou uma<br />
<strong>de</strong>claração que tais requisitos não são necessários;<br />
- quaisquer prescrições especiais <strong>de</strong> armazenamento para dissipação<br />
segura <strong>de</strong> calor do embalado, especialmente quando o fluxo <strong>de</strong> na<br />
superfície do mesmo exce<strong>de</strong>r 15 W/m 2 ;<br />
- restrições impostas ao modo ou meio <strong>de</strong> transporte;<br />
- providências a serem tomadas em caso <strong>de</strong> emergência.<br />
6.7 PROCESSO DE REVISÃO DA NORMA CNEN-NE-5.01<br />
A Agência Internacional <strong>de</strong> Energia Atômica, após um amplo processo <strong>de</strong><br />
revisão iniciado em 1991 e que contou com a participação <strong>de</strong> peritos <strong>de</strong> todo<br />
o mundo, incluindo dois autores <strong>de</strong>ste documento, concluiu a versão<br />
revisada dos Regulamentos para Transporte Seguro <strong>de</strong> Material Radioativo<br />
(Safety Series No. 6), tendo esta sido aprovada, pelos países membros da<br />
Agência, em setembro <strong>de</strong> 1996.<br />
Em função da adoção, pela maioria dos países, do regulamento <strong>de</strong> transporte<br />
da AIEA e <strong>de</strong>vido ao caráter internacional associado à movimentação <strong>de</strong><br />
fontes radioativas, é esperado que os países revisem suas normas <strong>de</strong> modo a<br />
adaptá-las às mudanças inseridas na revisão <strong>de</strong> 1996 e em revisões<br />
posteriores, no prazo estipulado <strong>de</strong> 5 anos, harmonizando, assim, sua<br />
aplicação internacional, sem que haja conflito com a legislação nacional.<br />
Dentre as mudanças mais marcantes na revisão <strong>de</strong> 1996 do Regulamento <strong>de</strong><br />
Transporte, atualmente intitulado TS-R-1, <strong>de</strong>stacam-se:<br />
• a distinção, para fins <strong>de</strong> classificação, entre minérios e materiais contendo<br />
radionuclí<strong>de</strong>os <strong>de</strong> ocorrência natural em função da intenção <strong>de</strong> extrair esses<br />
radionuclí<strong>de</strong>os ou não;<br />
• o <strong>de</strong>smembramento do Índice <strong>de</strong> Transporte (IT) em dois índices, o<br />
Índice <strong>de</strong> Transporte baseado no controle <strong>de</strong> Exposição, que expressa níveis<br />
máximos <strong>de</strong> radiação a 1 metro do embalado e o Índice <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong><br />
Criticalida<strong>de</strong> (ISC), que é empregado somente para materiais físseis;<br />
• a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> embalados Tipo C, e o estabelecimento dos ensaios<br />
aplicáveis, para o transporte aéreo <strong>de</strong> materiais radioativos anteriormente<br />
transportados em embalados Tipo B;<br />
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